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gab C.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
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Certo
Pagamento por
Terceiro interessado - Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Terceiro não interessado - O mesmo direito previsto na coluna ao lado cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor, salvo oposição deste. Observe ainda que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-extincao-das-obrigacoes-o-terceiro-que-pode-pagar-pode-igualmente-compensar-a-divida-4/
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CERTA, em consonância com o artigo 304 do CC.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Dos artigos 304 e 305 do Código Civil depreende-se algumas regras:
* Pagamento por qualquer pessoa: a dívida pode ser paga por qualquer pessoa, tenha ou não ela legítimo interesse.
* Irrelevancia da vontade do credor: o pagamento pode ser feito mesmo contra a vontade do credor- basta que o terceiro se utilize dos meios próprios para tal, como, por exemplo, a consignação em pagamento.
* Terceiro interessado: é importante a distinção entre o terceiro interessado e o não interessado.
-O terceiro interessado sub-roga-se nos direitos do credor.
- Terceiro não interessado: se o terceiro não é interessado, não se sub-roga. Se o credor era hipotecário, o terceiro tem o direito de reembolsar-se, porém sem os privilégios da hipoteca.
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Uma dúvida pessoal...a expressão "desde que" induz a uma única forma de pagamento pelo terceiro não interessado que é em nome e à conta do devedor. Todavia, o artigo 305, do CC, traz a possibilidade de pagamento pelo terceiro não interessado em seu nome próprio...alguém interpretou dessa forma? Nesse caso, a expressão "desde que" tornaria o quesito incorreto. Alguém poderia me ajudar?
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O Artigo 304 do CC dispõe: "Qualquer pessoa interessada na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conduncentes à exoneração do devedodr.
Parágrafo único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
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A expressão "desde que" não induz à ideia de que o pagamento por terceiro não interessado só pode ser feito em nome e à conta do devedor? E a disposição do art. 305, do CC que prevê a possibilidade de pagamento em nome próprio?
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Questão tendenciosa e passível de anulação.
Limita-se à hipótese do 304 e de seu parágrafo único, mas ignora a hipótese do 305 "terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome". A expressão "desde que" induz a uma única forma de pagamento pelo terceiro não interessado que é em nome e à conta do devedor.
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Conjunção Se e Desde que = oposição. Certa a questão.
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Entendo que o viés da questão é quanto à possibilidade do pagador valer-se da ação de consignação.
Qualquer um pode pagar a dívida, tanto o interessado quanto o não interessado (art. 304).
Contudo, para que o não interessado possa se valer da ação de consignação, ele deverá pagar em nome do devedor (304, parágrafo único)
Se o não interessado pagar em nome próprio, ele terá o direito apenas ao reembolso, sem subrogação dos direitos do credor (art. 305).
E por fim, não terá sequer o reembolso se o pagamento foi feito com o desconhecimento ou oposição do devedor, se este tinha meios para ilidir a obrigação (art. 306).
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Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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1. Quem pode realizar o pagamento (accipiens): O pagamento pode ser realizado pelo devedor ou por terceiros.
2. Terceiros: O terceiro será interessado, nos termos do art. 346, III do CC, quando for ou puder ser obrigado no todo ou em parte pela prestação.
3. Regras quanto ao terceiro interessado: O terceiro interessado poderá realizar o pagamento usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (art. 304). Nesta hipótese, irá subrogar-se na posição do credor, inclusive no que diz respeito aos direitos, às ações, aos privilégios e às garantias, conforme redação dos arts. 346, III e 349 do CC.
4. Regras quanto ao terceiro não interessado:
a. O terceiro não interessado poderá pagar a dívida em nome do devedor. Este ato é considerado mera liberalidade e, portanto, não gera direito à sub-rogação ou ao recebimento do equivalente.
b. O terceiro não interessado poderá pagar a dívida em nome próprio:
I. Se o fizer com conhecimento e sem oposição do devedor, terá direito a dele cobrar o que foi pago (o que não se confunde com sub-rogação), nos termos do art. 304, p.u. do CC.
II. Se o fizer com desconhecimento ou oposição do devedor, este não estará obrigado a reembolsar o que foi pago se comprovar que poderia solver a obrigação (art. 306 do CC). Ex.: Se terceiro pagar dívida prescrita, não terá direito de reaver do devedor o que foi pago.
Assim, conforme exposto, e ao reverso do que sustenta o gabarito da questão, o terceiro não interessado poderá efetuar o pagamento tanto em nome do devedor, como em nome próprio, o que trará consequências jurídicas distintas.
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Raphael X mandou muito bem no comentário.
Indicou o artigo e colocou exemplo!
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CUIDADO!
Está errado o segundo exemplo apresentado por Raphael X. É justamente o contrário, conforme bem explicado no item "4" do comentário do colega Alexandre Franco.
Com relação à equívoca expressão "desde que", vide elucidante explicação do colega Morinho Brasil, no sentido de que, com relação ao parágrafo único do art. 304, deve-se interpretar tal "direito" como a possibilidade de se utilizar dos meios conducentes à exoneração do devedor (ex.: consignação em pagamento).
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ANOTAÇÕES - CURSO CERS - PROF. LUCIANO FIGUEIREDO
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
O pagamento feito por terceiro é que cai muito em prova! O terceiro pode ser interessado ou desinteressado. O terceiro desinteressado pode pagar em nome próprio ou em nome do devedor.
Interessado ou desinteressado – é interesse jurídico.
Se minha mãe pagar uma conta minha, ela é terceira não interessada. Isto porque eu sou maior e capaz, tendo condições de me prover.
Terceiro interessado – é o fiador. Se ele não paga a conta, posteriormente, ela vai recair sobre ele de qualquer forma.
Quando o terceiro interessado realiza o pagamento, ele se sub-roga na posição do credor originário. Logo, vai ter todas as garantias do credor originário.
Se o pagamento for pelo terceiro desinteressado, eu tenho que verificar se ele pagou em nome próprio ou em nome do devedor. Eu vou verificar o recibo de quitação! Se o terceiro desinteressado pagar em nome próprio ele tem direito a uma ação em regresso contra o devedor. Ação em regresso não é a mesma coisa que sub-rogar! Terceiro desinteressado que paga em nome próprio vai ter ação em regresso contra o devedor, e não sub-rogação!
E se o terceiro desinteressado pagar em nome do devedor? Ai vira obrigação natural.
O devedor pode se opor ao pagamento feito pelo terceiro?
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
A doutrina afirma ainda a possibilidade de oposição com base em razão jurídica. Por exemplo, prescrição.
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Victor Melo, palmas para você. Explicação muito didática!!!!!
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Fiquei na duvida também quanto a essa condição que pauta o P.u. Do art 304: "desde que em nome é a conta do devedor". Alguém sabe o que exatamente essa condição está regendo? procurei em alguns lugares o artigo comentado e cheguei à conclusão de que o direito a que se refere o parágrafo único é o direito de o terceiro pagar a dívida SEM que o credor possa se recusar a receber. Logo, quando um terceiro não interessado quiser pagar a dívida, o credor só sera "obrigado" a aceitar se ele o fizer no nome do devedor. (Consequentemente, SEM direito a reembolso). Se terceiro não interessado quiser fazer em nome próprio (com direito a reembolso), o credor teria o direito de recusar.
Me corrijam se estiver errada.
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Quando o parágrafo único condiciona a que o direito de usar dos meios necessários deve ser usado somente pelo não interessado QUANDO ESTIVER “em nome e à conta do devedor (salvo oposição deste)”, significa nada mais que NÃO É POSSÍVEL O TERCEIRO NÃO INTERESSADO ingressar com consignação em pagamento, por exemplo, EM SEU PRÓPRIO NOME, pois a dívida NÃO É SUA, não possui vínculo jurídico com a situação! Logo, como esse TERCEIRO NÃO INTERESSADO poderá OBRIGAR ao credor a receber algo QUE DESCONHECE? Agora, se o terceiro não interessado ingressar com a ação de consignação em pagamento, por exemplo, em NOME do DEVEDOR, AI SIM, O CREDOR ESTARÁ OBRIGADO A RECONHECER A DÍVIDA...Acredito que nesse raciocínio dá pra compreender melhor a redação legal do artigo 304, CC.
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GABARITO: CERTO
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
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O Código Civil, nos artigos 304 e 305, prevê a possibilidade de o pagamento ser efetuado por terceiro, interessado ou não na extinção da dívida, salvo nos casos em que há obrigação personalíssima, onde apenas o devedor poderá adimplir o débito.
Quando o pagamento da dívida for realizado por terceiro interessado, ou seja, todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta venha a repercutir, o credor não pode se recusar a aceitar o pagamento. Caso recuse, o terceiro interessado poderá se valer dos meios conducentes à exoneração do devedor.
No caso do terceiro não interessado, ou seja, aquele que não está vinculado à obrigação e nem sofre os seus efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no cumprimento, o pagamento poderá ser realizado em nome e à conta do devedor, caso este não se oponha ao pagamento. Desta forma, o credor também não poderá se recusar e, havendo oposição, o terceiro não interessado disporá dos mecanismos cabíveis para havê-lo.
No mais, o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Assim, considerando tudo o que acima consta, conclui-se que o enunciado da questão está correto, visto que de acordo com a previsão do Código Civil.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Sub-rogação Legal
Art. 346, CC. A sub-rogação (legal) opera-se, de pleno direito, em favor:
I - Do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (ex.: fiança, aval)
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, inclusive usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, desde que o faça em nome e à conta do devedor, salvo oposição do devedor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 306. SE o devedor tinha meios quitar o débito, o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou.
O pagamento feito por:
Terceiro interessado: sempre sub-roga
Terceiro não interessado: nunca sub-roga
- Qdo paga em nome próprio: não sub-roga, mas tem direito reembolso.
- Qdo paga em nome do devedor: não sub-roga, e NÃO tem direito reembolso
Sub-rogação Convencional
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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Concordo com os colegas que enxergaram possível erro na questão. Com efeito, o terceiro não interessado poderá pagar a obrigação em seu próprio nome (não sub-roga nos direitos do devedor, com possibilidade de reembolso) ou em nome do devedor (sem direito a nada). O "desde que", claramente, limitou a apenas 1 opção.
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-Do pagamento direto
a)Do solvens ou “quem deve pagar” – 304 a 307, CC
-Solvens será o devedor;
-“Qualquer interessado na dívida pode pagá-la, podendo usar, se houver oposição do credor, dos meios conducentes à exoneração do devedor. 304
-Quem pode ser interessado na dívida? Pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador, do avalista ou do herdeiro. Havendo o pagamento por esse interessado, esta pessoa sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor, com a transferência de todas as ações, exceções e garantias que detinha o credor primitivo.
-Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se no que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor. 305, CC. Se pagar a dívida antes de vencida, somente terá direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento;
-Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em nome e em conta do devedor, sem oposição deste, não terá direito a nada, pois é como se ele fizesse uma doação, um ato de liberalidade.
Fonte: Tartuce
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Se o terceiro:
~>É interessado na dívida, ele pode pagá-la, ainda que o credor se oponha
~>Não é interessado :
a) Em nome e em conta do devedor (não há oposição devedor): sub-roga em nome do credor.
b) Em seu próprio nome (há oposição do devedor): tem direito ao reembolso (salvo nos casos que o devedor pode ilidir a dívida) mas não tem direito sub-rogar.