SóProvas


ID
1925758
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    CC

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • É ERRADA. A resposta está no artigo 1240 do Código Civil, sendo a assertiva errada por afirmar que aquele que possuir como sua área urbana ou rural, sendo que é apenas área urbana, de até 250 m2, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia e de sua família, vai adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É o chamado USUCAPIÃO URBANA, encontrado no artigo 183 da CF e com o artigo 1240 do Código Civil.

  • Gabarito E

    Trata-se de usucapião Urbano, não sendo o mesmo critério adotado ao imóvel rural. Para este a área é de 50 hectares

  • Mas 250 metros quadrados é menor que cinquenta hectares!

  • pegadinha mais chata (colocar um rural no meio da afirmação) :(

  • Então não posso usucapir area urbana de 250 mt², mesmo preenchendo os demais requisitos ??

     

  • Como a pergunta:

    - não se refere expressamente a expressão literal do CC

    - 250m e menos que 50 hectares

    -não existe proibição para se usucapir porção de terra menor que 1 modulo rural.

    A RESPOSTA DEVERIA SER CERTO

  • Se for somente pela área, essa questão não está incorreta, pois 250 metros está, clara e expressamente, compreendida dentro do limite de 50 hectares. Agora, se o erro da questão tiver por pressuposto a falta de indicação de que, no imóvel rural, o usucapiente tem que tornar a terra produtiva, será uma bela de uma pegadinha sacana.

  • Caí bonito nessa pegadinha aí!
    ¬¬

  • Eu li até dizer área de 250m□ de área urbana ou rural e nem li o resto da questão. Marquei errado na hora.
  • O Presidente, não é "DA MULHER ABANDONADA PELO MARIDO", pode ser do marido abandonado tb... Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • REQUISITOS  da usucapião constitucional ou especial urbana:

    Área urbana não superior a 250 m2•

    Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.

    O imóvel deve ser utilizado para sua moradia ou de sua família, nos termos do que prevê o art. 6, da CF/1988 (pro misero).

    Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imó­ vel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.

    Cumpre observar que não há menção quanto ao justo título e à boa-fé pela presunção absoluta ou iure et de iure de suas presenças.

  • Lembrar que o usucapião rural é sempre pro labore, ou seja: exige que o morador torne a terra produtiva. Deve MORAR E TRABALHAR na terra.

  • Fui responder rápido e não percebi a pegadinha...

    =/

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    GAB ERRADO

  • Só para esclarecer: 50 hectares é igual a 500.000m²

  • URBANO --> até 250 m2

    RURAL  --> até 50 hectares

  • Pegadinha! Ou é área urana, ou é rural, não pode ser os dois, pois cada um tem seus próprios requisitos.

  • Interessante a observação da Carol Maio sobre o usucapião rural ser "pro labore" nunca tinha me atentado a isso.

     

    As principais formas de usucapião: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/as-diferentes-especies-de-usucapiao.html#.WTlOQNy1vIU

     

     

     

  • Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Apenas um equivoco no comentário abaixo: não é usucapião da mulher abandonada pelo marido e sim do cônjuge que tenha sido abandonado pelo outro, independente de gênero! Parece bobo, mas pode vir como pegadinha de prova!
  • Aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • Lembrar que o povo rural trabalha pra caralho.

    RURAL - PRO LABORE.

    URBANA - PRO FAMÍLIA OU MORADIA.

  • Trata-se da usucapião especial urbana, também denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. É forma de prescrição aquisitiva de propriedade prevista no artigo 1.240 do Código Civil.

    Por ela, o domínio da propriedade é adquirido por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Neste sentido também é o artigo 183 da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   

    Nela não se analisa boa-fé do possuidor ou existência de justo título, apenas o preenchimento dos requisitos citados acima já são suficientes para caracterização.

    Desta forma, o erro do enunciado está em afirmar que a referida espécie de usucapião pode ter como objeto área urbana e rural, quando o artigo 1.240 prevê apenas a área urbana como fundamento para adquirir a propriedade especial urbana. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Trata-se da usucapião especial urbana, também denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. É forma de prescrição aquisitiva de propriedade prevista no artigo 1.240 do Código Civil.

    Por ela, o domínio da propriedade é adquirido por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Nela não se analisa boa-fé do possuidor ou existência de justo título, apenas o preenchimento dos requisitos citados acima já são suficientes para caracterização.

    Desta forma, o erro do enunciado está em afirmar que a referida espécie de usucapião pode ter como objeto área urbana e rural, quando o artigo 1.240 prevê apenas a área urbana como fundamento para adquirir a propriedade especial urbana. 

  • rural, nesse caso, não