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ID
1925761
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a qualquer tempo e independentemente de habilitação, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    A relação entre casamento religioso e seus efeitos civis estão regulados no atual CC nos artigos 1.515 e 1.516:

     

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

  • ERRADA- Observar os artigos 1515 e 1516 do CC.

    O erro está no fato de a questão afirmar que pode ser feito a qualquer tempo e independente de habilitação. De acorco com o artigo 1516 parágrafo 1o, o registro civil do casamento religioso deve ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, desde que haja sido homologada previamente a habilitação. Após esse prazo de 90 dias, o registro dependerá de nova habilitação. 

  • Este assunto também é detalhado na lei de registros públicos
  • Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
     

  • Complementando

     

    Art. 1.516.

    [...]

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

  • Duas são as situações possíveis de casamento religioso com efeitos civis, nos termos do art. 1516 do CC:

    --> Casamento religioso precedido por processo de habilitação - o ato deve ser registrado no prazo decadencial de 90 dias, contados de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    --> Casamento religioso não precedido por processo de habilitação - terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a auto­ ridade competente. Nesse caso, deve ser respeitado o prazo de 90 dias, contados de quando foi extraído o certificado para a eficácia dessa habilitação (art. 1 .532 do CC). Sendo homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, o que tem efeitos ex tunc, à celebração.

  • Pessoal, como todos sabem,  os arts. 1.516, §1º, do CC e o art. 73, da Lei 6.015/1973 preveem diferentes prazos para a realização do registro do casamento religioso. Enquanto o 1º prevê que o prazo é de 90 dias, o segundo assevera que o pazo é de 30 dias.

     

    Alguém sabe dizer, por favor, se existe algum precedente jurisprudencial determinando qual diploma normativo deve prevalecer?

     

    Já agradeço de antemão a ajuda!

  • Fez habiltação > casou > dentro de 90d registrou: OK

    Fez habilitação > casou > passou os 90d sem registro: FAZER NOVA HABILITAÇÃO

  •  errado qualquer tempo ....o prazo de 90 dias, contados de quando foi extraído o certificado para a eficácia dessa habilitação (art. 1 .532 do CC)

  • Eu tentar decorar pensando assim: os noivos casam no religioso e têm até 90 dias de "lua de mel".

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O erro da presente questão está no fato de afirmar "independentemente de habilitação".

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    Art. 1.532. BREVES COMENTÁRIOS

    Prazo decadencial para a celebração do casamento. Emitido o certificado de habilitação para o casamento e feito o seu registro regular no Cartório, fluirá o prazo (decadencial) de 90 dias para a celebração do matrimonio. O termo inicial do citado lapso temporal e o registro da certidão em cartório. Por se tratar de prazo decadencial, não se suspende, nem se interrompe.

    Não celebração das núpcias e necessidade de nova habilitação para o casamento. Se o casamento não for celebrado no prazo decadencial de 90 dias, impõe-se a realização de um novo procedimento de habilitação para o casamento, uma vez que podem ter surgido algum impedimento matrimonial posteriormente. É possível, de qualquer maneira, aproveitar os documentos e provas apresentadas no procedimento anterior.

    Casamento eclesiástico (religioso) com efeito civil posterior. Não sendo celebrado o casamento no prazo de 90 dias, mas sendo celebrado casamento somente religioso, depois do prazo, será possível a concessão de efeitos retroativos, caso não seja provada a inexistência de impedimento matrimonial, como autorizam os arts. 1.515 e 1.516 da própria Codificação. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.276).


    O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, no prazo de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

  • Apenas para diferenciar as duas situações existentes:

    O casamento religioso com posteriores efeitos civis deve ser antecedido da habilitação de casamento e a ata da cerimônia religiosa precisa ser registrada no cartório, no prazo de 90 dias, sob pena de inexistência. O casamento meramente religioso não produz efeitos civis (casamento Eclesiástico).

    Então, temos: pedido de habilitação --> casamento no religioso --> ata da cerimônia registrada no cartório no prazo de 90 dias.

    No entanto, o CC/2002, atento às crenças religiosas do país, cria a figura jurídica do “casamento religioso com posterior efeitos civis”. Aquelas pessoas que casaram somente no religioso podem requerer, posteriormente, efeitos civis, habilitando-se regularmente, dispensando da cerimônia civil, com efeitos retroativos. Importante salientar que essa retroação da eficácia do casamento pode ser requerida a qualquer tempo; não existe prazo. A retroação da eficácia do casamento religioso depende da prova da inexistência de impedimento matrimonial. Se havia impedimento matrimonial não é possível retroagir. 

    Casamento religioso sem prévia habilitação --> pedido de habilitação --> requerida a qualquer tempo --> com efeitos retroativos.

  • O QUE É CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO?

    O certificado de habilitação para casamento é o documento que autoriza o casamento dos noivos, checando nos dados e registros se não há nenhum impedimento para que os dois se unam perante a lei.

    COMO É FEITO O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO?

    Depois da análise dos documentos e de constar que eles estão em dia, o oficial extrairá o edital, que ficará afixado durante 15 dias nas circunscrições do Cartório de Registro de Pessoas Naturais dos dois noivos, e publicará, obrigatoriamente, no jornal local de acordo com o artigo 1527 do CC.

    QUANTO TEMPO APÓS O CERTIFICADO POSSO ME CASAR?

    Após a emissão do documento, os noivos têm até noventa dias para se casarem. Nos casos em que esse limite se expira, será necessário passar pela fase de habilitação do casamento mais uma vez para a emissão de outro certificado.

    FONTE: annaluizaferreira.com.br