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ID
1925764
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a legislação em vigor, o casamento é nulo na hipótese de ser contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por infringência de impedimento, podendo a ação ser intentada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe no artigo 1.548 que será nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial

  • Errado

    O inciso I do artigo 1.548, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/ 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma o casamento será nulo apenas por infringência de impedimento.

  • ERRADA- O Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei 13.146/ 2015 alterou o artigo 1548, revogando a hipótese apresentada na questão, que estava no inciso I.

    Segundo Flávio Tartuce, em matéria de casamento podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. O autor aqui em questão filia-se totalmente à alteração, abordando, em sua obra, o fato de que o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.

  •  

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • GABARITO: ERRADO

     

    DA INVALIDADE DO CASAMENTO:

     

    O Código Civil, após alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera NULO o casamento tão somente quando houver sido contraído por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO (art. 1.548, II, do CC).

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou o inciso que dispunha sobre a nulidade do casamento da pessoa com deficência.

  • Art. 1.550. § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        

  • O casamento só será nulo por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 

  • Primeira parte da questao está errada

  • O art. 1.522 fala que os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa. Já o art. 1.549, apenas pelo “interessado” e pelo MP.

  • “Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - por infringência de impedimento. Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
  • Contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil foi revogado

  • 1ª parte - ERRADA! Com o advento da Lei 13.146/15, apenas é NULO o casamento contraído por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO (Art. 1.548, II)

    2ª parte - CORRETA! - Art. 1.549

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.550. BREVES COMENTÁRIOS.

    Plena validade do casamento de uma pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil. A natureza evidentemente afetiva e existencial do ato nupcial ajusta-se, portanto, com a plena possibilidade de manifestação de vontade por uma pessoa com deficiência – inclusive mental. Isso porque a deficiência de alguém não lhe embaça ou retira a possibilidade de manifestação de seus sentimentos, desejos, vontades, preferencias e afetividades. Bem por isso, exigia-se uma alteração legislativa para desatrelar a invalidade do casamento da capacidade mental dos nubentes. Com isso, uma pessoa com deficiência psíquica, ou intelectual, pode contrair casamento pela simples declaração de vontade, pessoalmente ou por meio de procurador ou, ainda, através de seu responsável ou curador. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.294).


    Segundo a legislação em vigor, o casamento de pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia, pode ser realizado, sendo que a pessoa poderá expressar sua vontade diretamente ou por meio do seu responsável ou curador, não havendo que se falar em infringência a algum impedimento.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • CAPÍTULO VIII 

    Da Invalidade do Casamento 

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 

    II - por infringência de impedimento.

  • Errado!! É nulo por infringência de impedimento.

  • A questão cobrou a alteração de 2015, promovida pela Lei de Inclusão de Pessoa com Deficiência, ao revogar o inciso I, do art. 1.548, CC. Assim só há uma previsão de casamento nulo no inciso do II do dispositivo, qual seja, nos casos de impedimento.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Segundo a legislação em vigor, o casamento de pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia, pode ser realizado, sendo que a pessoa poderá expressar sua vontade diretamente ou por meio do seu responsável ou curador, não havendo que se falar em infringência a algum impedimento.