SóProvas


ID
1925767
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que desponte compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afetividade.

     

    Tal espécie de guarda não exclui aquela unilateral, exercida apenas por um dos genitores, que obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para requerer prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

     

    Fonte: http://jota.uol.com.br/juiz-pode-impor-guarda-unilateral-se-apenas-um-pai-quiser

  • GABARITO: CERTO.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.     

    [...]

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • O interessante é que essa questão da prestação de contas foi incluído pela Lei 13.058. Anteriormente, a jurisprudência majoritária entendia pela sua impossibilidade.

  • Nossa, gente, que desagradável essa coisa de tirar sarro de quem errou. Se tem uma coisa que me deixa chateada aqui, é isso. Pra passar precisamos ter, acima de tudo, humildade, tá?

  • A questão trata da guarda.

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.                      (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Art. 1.583. BREVES COMENTÁRIOS.

    Dever do genitor que não possua a guarda. Buscando aclarar os deveres do genitor que não estiver com a guarda do menor, este permanece como um guardião em segundo grau, devendo velar, sempre pelo melhor interesse daquele, o dispositivo, assim, responde a indagação q uis cu sto d iei ipsos cu stod es? (em livre tradução quem vigia o vigilante ou quem guarda o guardião), determinando permanente zelo sobre a conduta do outro cônjuge para que se evitem danos (por vezes irreparáveis) ao menor. Faz isso, contudo, em medida que explicita o incessante cacoete verborrágico do legislador brasileiro (que teima em testificar aquilo que e decorrência lógica dos institutos ou categoria), criando uma infindável teia de regras quando a simples percepção de que não ter a guarda não implica não ter poder familiar (situações, como visto, diferentes). Mantendo-se no poder familiar, mesmo sem a guarda, deve o genitor atuar como fiscal, buscando, em todos os momentos, o melhor para o seu filho. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.339).


    A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.583, § 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    Gabarito: Certo

  • Para complementar: O alimentante não-guardião tem o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais. Essa possibilidade decorre do exercício pleno do poder familiar e tem previsão expressa no § 5º do art. 1.538 do CC:

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    Vale ressaltar, no entanto, que o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação. Esta ação não pode buscar eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis.

    Em suma: É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/05/2020 (Info 673) - Dizer o Direito

  • Pela pura objetividade do texto legal a questão está certa e descabe qualquer alegação de anulação. Mas levanto uma questão: Será mesmo que o genitor que não possua a guarda, SEMPRE terá os direitos citados no artigo? A meu ver não, pois realizando uma interpretação sistemática, pode-se concluir que se o genitor cometeu uma das previsões do 1.638, ele perderá o poder familiar definitivamente, tendo o genitor inocente a guarda unilateral do menor, não podendo aquele SEMPRE exercer os direitos do 1.538, $ 5°.
  • A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Info 661).