SóProvas


ID
1925770
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sentença que julgar procedente a ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, podendo o Juiz ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia do progenitor que contestou essa qualidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Ex tunc – retroage até a data do nascimento, assemelhando assim aos efeitos do reconhecimento voluntário.

     

    Senão vejamos o artigo 1.616 do CC

     

    “A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.”

  • CORRETA- artigo 1.616 CC A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Segundo entendimento doutrinário, para o direito civil não vai fazer diferença se o homem for ao cartório reconhecer o filho ou se o juiz deu a sentença. Os efeitos serão os mesmos do reconhecimento voluntário. O presente artigo dá uma punição para o pai que sempre agrava ou recorre de decisões, sendo que o juiz poderá dar procedência à ação, mas não dar direito de o filho vir à companhia desse pai. Isso, para punir a pessoa que usou de todas as formas e recursos para evitar o reconhecimento de paternidade. O juiz poderá até retirar o direito de convivência. 

  • Verdadeira.

     

    Art. 1.616, CC. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

  • juiz tudo pode

  • Tá na lei, mas com tal decisão o prejudicado nesse caso será o filho e não o pai. Ora, se o pai contestou é porque não quer conviver com o filho, aí vai ser agraciado com a ordem judicial que o filho se crie e eduque fora de sua companhia. Era tudo que ele queria!

     

    Creio que o objetivo da lei seja proteger o filho, então deve haver alguma jusificativa forte para aplicar tal decisão (filho ser maltratado, discriminado etc)

  • Letra da lei, mas ilógico.

    Como responsabilizar um pai por ato do filho, tendo em vista que, embora a lei determine supervisão daquele que não detém a guarda, uma sentença determina que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele que contestou a ação. Nunca assumiu a responsabilidade de ser pai e ainda tem o privilégio de não se envolver na criação.

    Ilógico

  • Há ainda no C.C. diversos dispositivos com a constitucionalidade duvidosa. Esse é um dos exemplos.

  • O requerido é punido pelo uso de seus direitos constitucionais, ampla defesa e contraditório. 

  • Errei duas vezes essa questão, pelo fato de também achar ilógico o que diz a lei. 

    Então, fui buscar o que a doutrina diz sobre o assunto. Tartuce é silente. Maria Helena Diniz aduz que: "A sentença que julgar procedente a ação de investigação pode ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que negou esta qualidade (CC, art. 1616, 2ª parte), deferindo sua guarda a pessoa idônea, de preferência da família (CC, arts. 1584, parágrafo único, e 1586), GARANTINDO O SEU BEM-ESTAR, RESGUARDANDO-O DE POSSÍVEL REPRESÁLIA QUE POSSA SOFRER DO GENITOR" (Curso de Direito Civil Brasileiro; Direito de Família, p.499, 23ª Ed.). Portanto, o sentido da norma é resguardar e tutelar os interesses do filho reconhecido, não havendo falar em inconstitucionalidade. 

  • Não é que o requerido seja punido. É que, em tais situações, deve prevalescer o direito do menor.

  • Ilógico, a meu ver, é o juiz  privar o filho da convivência com o pai porque o pai agrava decisões e recorre. Isso porque quem deve definir se afasta ou não do pai é o próprio filho. Pode ocorrer desse mesmo pai, ora recorrente e agravante, conviva uma semana com o filho e queira ele mais que tudo. Nada é estático, tudo é perene.

    Quem deve decidir é o filho, quando ele pode decidir. Quando não pode, se o pai quiser o contato, não vejo porque negar. Às vezes o motivo dos recursos é outro e não o desamor com o filho.

    É preciso fazer uma leitura constitucional do dispositivo.

    Mas enquanto estamos aqui, vamos conhecer a lei. Afinal, dura lex, sed lex.

    Segue o baile.

  • Em princípio pode até ser ilógico, mas apenas refletindo a ratio legis: já que o pai contestou a ação é porque ele não se interessa pelo filho, de modo que se pressupõe que a criança não será bem tratada por ele, então é melhor que ela fique “longe” dele... No entanto, esse fato não o exime das outras obrigações de pai, como exemplo, a pensão alimentícia. Além disso, os direitos sucessórios do filho estarão encaminhados, tendo em vista a sua filiação reconhecida. Ademais, entendo que foi uma mitigação dos deveres de um dos pais, na qual não se exclui “o dever jurídico de adequado amparo material”.

    Assim, porque a falta de afeto não deve ser considerada um ato ilícito.

    É triste. A mãe por melhor que seja nunca substituirá a figura do pai.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/stj-condena-pai-indenizar-filho-danos-morais-abandono

     

    RATIO LEGIS Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica. Constitui pormenor de investigação indispensável para conhecer-se o alcance da lei. Deve-se auscultar ?para que? a lei foi criada e, da expressão literal, extrair o sentido lógico. Aspecto da interpretação lógica. Voluntas legis. Não se confunde com a occasio legis, isto é, circunstâncias históricas que motivarem a lei. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/298172/ratio-legis

     

  • A questão trata da investigação de paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.616. BREVES COMENTÁRIOS

    Necessidade de justificação. Como qualquer decisão judicial deve a sentença justificar a medida, de todo extrema, visto que, no afã de punir o ascendente, acaba punindo o filho, ao lhe furtar parte do convivio, do que poderia fazer nascer o afeto entre os dois. Na realidade, tratar o direito de Família se estabelecem as relações obrigacionais, em que se pode afastar, rechaçar etc., e olvidar a base social (e pior, esquecer-se do amor) que lastreiam todo este ramo especialíssimo do Direito Civil.

    Tecnicamente, ainda, deve-se perceber que a sentença poderá ter efeito anulatório, se houver registro precedente. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.380).


    A sentença que julgar procedente a ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, podendo o Juiz ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia do progenitor que contestou essa qualidade. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.616 – A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • A razão de ser deste artigo é o princípio do melhor interesse da criança.

  • Não vejo com ilógico já que o direito no que tange aos menores sempre busca resguarda-los e a tomada de decisões são sempre pautadas no melhor interesse ao menor. Explico, o menor tem total direito do reconhecimento e os efeitos que o reconhecimento produz, todavia, a convivência e afetividade não são coisas que os juízes podem garantir obrigando o genitor, ou seja, se o pai desde a Ação se recusa a assumir a paternidade, não fará bem ao desenvolvimento do menor o sentimento de rejeição do próprio genitor, portanto este deve ficar longe da educação do menor, ainda que cumpra com seus demais deveres, como o alimentar.

    Inclusive conheço um caso de uma mulher que engravidou em união estável e precisou ir ao juízo através de uma ação investigatória de paternidade, o genitor já sabia que era o pai, mas sempre se recusou a assumir, sendo necessário a lide e mesmo depois de comprovada a paternidade, nunca procurou o menor (demonstrou desde a ação que não tinha interesse e desprezava o fato de ser pai daquela criança), que hoje aos 13 anos, inclusive, reconhece afetivamente outro homem como o seu pai. O menor não possui nenhum vinculo com o genitor embora tenha seu nome no registro de nascimento e este preste alimentos desde que ele era um bebê.