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GABARITO: ERRADO.
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
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As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida.
A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita.
No entanto, o código civil coloca limitação à aceitação tácita, esclarecendo que os atos oficiosos da morte (funeral e guarda, administração, conservação provisória de bens), bem como a cessão gratuita, pura e simples aos demais coerdeiros, não são aceitação tácita.
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Errado
O artigo 1804 do Código Civil, disciplina a transmissão definitiva: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’’.
As formas de aceitação da herança são:
a) expressa,
b) tácita e
c) presumida.
A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular;
Já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros;
Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8736/Da-aceitacao-e-renuncia-da-heranca
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ERRADA- A segunda parte da questão apresenta erro, nao sendo da forma apresentada que se dá a aceitação presumida. Vejamos o artigo 1805, parágrafo 2o:
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Realmente as três espécies de aceitação de herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. Como mencionado, a presumida se dá de maneira diversa a apresentada na questão, que está errada.
EXPRESSA: é feita por declaração escrita, pode ter forma pública ou particular;
TÁCITA: resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, sendo as atitudes jurídicas e sociais dos herdeiros.
PRESUMIDA: a pedido do interessado- por exemplo o credor- após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. na aceitação presumida(art. 1.807 CC), o juiz abre prazo para as partes se manifestarem sobre sua vontade e elas ficam silentes. Isto porque o silêncio das partes não pode prejudicar um direito resguardado constitucionalmente, que é o direito à sucessão.
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A aceitação presumida é aquela decorrente da não resposta à actio interrogatoria
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As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida:
Expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado.
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Aceitação presumido ocorre na omissão do herdeiro quanto a sua pretenção ou não de aceitar a herança.
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ERRADO.
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Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
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Errado.
- expressa e tácita: Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
- presumida: Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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O art. 1.805, §2º é espécie de renúncia à herança. Por isso que a questão está errada. A parte final da questão trata de renúncia à herança e não de aceitação presumida.
Vejo que muitos colegas aqui ensinaram (e isso é muito bom) o instituto da aceitação presumida. Mas ninguém explico a natureza jurídica do art. 1.805, §2º, que é justamente a parte final da questão.
Pensei "a parte final tem mais cara de renúncia à herança do que uma aceitação presumida". E é isso que o site Migalhas explica: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110905,31047-Aceitacao+e+renuncia+de+heranca
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A questão trata da aceitação da herança.
Código
Civil:
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando
expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de
herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não
importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos
demais co-herdeiros.
Art. 1.805.
BREVES COMENTÁRIOS
Relevância da caracterização da
aceitação da herança. Em face de sua irrevogabilidade e irretratabilidade,
a aceitação traz consigo uma indiscutível importância em sua caracterização.
Isto porque qualquer ato posterior praticado pelo herdeiro (que estiver
descontente com a aceitação realizada), abrindo mão de seus direitos
hereditários, terá natureza de cessão de direitos hereditários, com uma
dupla incidência tributária pela ocorrência da transmissão causa mortis (operada
por lei) e, em seguida, de uma transmissão inter vivos, de acordo com a
vontade do titular.
Aceitação expressa. Expressa e aquela
emanada de declaração escrita, por instrumento público ou particular, da lavra
do sucessor, ou por termo nos autos do inventario (em juízo ou em cartório).
Estranhamente, a dicção legal exige forma escrita, o que afasta a possibilidade
de aceitação verbal. Contudo, admite-se a aceitação tácita... Por isso, a
exigência de forma escrita afigura-se como um indevido formalismo, injustificável
na contemporaneidade, marcada pelo pluralismo social, pela diversidade e pela
dinâmica dos fatos. De qualquer forma, a aceitação expressa e incomum na
pratica.
Aceitação tácita. Tácita é a aceitação
mais usual no cotidiano forense, aperfeiçoando-se pela pratica de atos
positivos ou negativos, denotando a vontade de receber o patrimônio transmitido.
São atos que permitem deduzir a vontade de aceitar. Enfim, e uma aceitação comportamental,
defluindo de uma conduta praticada na qualidade de herdeiro ou legatário. Ilustrativamente, e a outorga de procuração a
advogado para requerer a abertura do inventario e a partilha do patrimônio transmitido
ou a cessão de direitos hereditários.
Não caracterização de aceitação
tácita. Não caracteriza aceitação tácita, entrementes, a pratica de atos
oficiosos (como o pagamento das despesas do funeral), de atos meramente conservatórios
ou de atos de administração e guarda provisória de bens. E que tais atos
revelam, em verdade, uma satisfação de ordem mais moral do que jurídica,
decorrendo de sentimentos
humanísticos ou de solidariedade, não trazendo
potencialidade para caracterizar a aceitação da herança. Também não importa aceitação
a cessão gratuita da herança aos demais
coerdeiros (CC, art. 1.805, § 2o). Trata-se, em verdade, de técnica legislativa
tendente a evitar um excessivo ônus, especialmente de ordem tributária. Isto
porque ao ceder, gratuita e integralmente, toda a herança aos coerdeiros, o
sucessor está praticando verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada.
Assim, não seria razoável imputar a idênticos atos jurídicos diferentes consequências,
justificando-se a técnica legal utilizada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
Juspodivm, 2017, p. 1.608).
De acordo
com o Código Civil a aceitação da herança pode ser classificada em duas
espécies: expressa e tácita. Não se admite a aceitação presumida.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Sobre o tema "aceitação da herança, Daniel Carnacchioni, de forma didática, explica: “A aceitação será expressa quando o herdeiro exterioriza o desejo de aceitar a herança, por meio de palavras ou expressões inequívocas. A aceitação tácita decorre de comportamento de herdeiro ou da prática de atos típicos de herdeiro, como a tomada de posse dos bens e sua consequente administração, a abertura de inventário e a formulação de requerimentos que se caracterizem como atos próprios de herdeiros (qualquer ato concreto e objetivo incompatível coma vontade de renunciar à herança). A aceitação presumida ocorrerá quando, após notificado sobre a aceitação, o herdeiro permanece em silêncio quanto à herança. Por outro lado, o próprio Código Civil exclui como presunção ou aceitação alguns atos praticados por aquele que pode ser herdeiro, nos termos do §1º do art. 1.805 do CC. (...) De acordo com o §2º do art. 1.805, também não caracteriza aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros. Nesse caso, a cessão gratuita, de forma pura e sem qualquer condição, em favor dos demais herdeiros, terá efeito jurídico de renúncia abdicativa ou própria. No entanto, é essencial que tal “cessão”, que terá natureza jurídica de renúncia, seja em benefício de todos os herdeiros indistintamente”. Por outro lado, se a “renúncia”, denominada impropriamente de “cessão”, for feita somente a algum ou apenas alguns coerdeiros ou em benefício de outra pessoa qualquer, estará caracterizada a aceitação, com a consequente transmissão de direitos hereditários. (...) (Fonte: Manual de Direito Civil, 2017, pp. 1.650-1.651).
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Diferenças entre aceitação presumida e tácita.
Presumida envolve um nao fazer. Ex.: Da-se um prazo para que o herdeiro aceite, nao dizendo nada no prazo estabelecido, sera considerada aceita a herança pelo herdeiro.
Tácita e aquela que envolve atos proprios de herdeiro com relação ao procedimento da sucessão ou ate com os bens da herança.