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Art. 1º, Lei 9.265/96: São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
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Eu sei que a questão fala de acordo com a Art. 1º, Lei 9.265/96, mas segundo o art.5º, LXXVI, CF, o registro de nascimento e a certidão de óbito só são gratuitos para os reconhecidamente pobre na forma da lei, por isso marquei que a questão estava errada.
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A afirmativa está correta porque transcreve o disposto no art. 1º, incisos IV e VI, da Lei nº 9.265/96. Afirmativa correta.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS "RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCÍCIO E SÃO GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5º, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO PRATICA; NÃO HÁ OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INSTITUIR EMOLUMENTOS PARA TODOS ESSES SERVIÇOS; OS SERVENTUÁRIOS TÊM DIREITO DE PERCEBER, DE FORMA INTEGRAL, A TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS. AÇÃO CONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA.
(ADI 1800 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1998, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-01 PP-00094)
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Ainda, nesse sentido: Art. 30, Lei 6.015/73 (Registros Públicos):
"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)"
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Com relação ao registro do nascimento e do óbito, com suas respectivas primeiras certidões eu tinha certeza da gratuidade. Fiquei em dúvida na parte da impugnação do mandato eletivo, por fim acertei seguindo o raciocínio de que A Cidadania está prevista nos princípios fundamentais da CF, art. 1º, II, e uma das formas de seu exercício é por meio da participação direta da população na vida política. Não sei se este é o raciocínio mais adequado, mas foi o que me fez acertar, então deixo a dica aqui para os demais.
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Josinar, jovem e promissor empresário, compareceu ao cartório civil para registrar seu primeiro filho, que acabara de nascer. Ao chegar lá, no entanto, é informado pelo escrivão de que seria necessário pagar a taxa para a obtenção da certidão correspondente. Indignado, Josinar exige que o documento lhe seja fornecido gratuitamente, conforme dispositivo contido na lei de Registros Públicos. De acordo com as regras estabelecidas pela CF/88, aliado ao entendimento firmado pelo STF, pode-se afirmar que:
Importante lembrar que o STF considerou válida a previsão legal da lei 9534/97 de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva para TODOS os cidadãos, e não somente para os reconhecidamente pobres. Portanto, atentar para o que pede a questão, se for de acordo com a CF, a gratuidade não é para todos, se for de acordo com o STF e a lei de registros públicos, abrange todos.
PARA O STF: a CF/88 não proíbe que a certidão de nascimento seja fornecida gratuitamente a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica.
DE ACORDO com a CF Macete: Pobre só tem direito de nascer e de morrer.
Os reconhecidos pobres só têm direito de Nascer (certidão de nascimento) e Morrer (certidão de óbito)!
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Atenção!!!!
Foi acrescentado o inciso VII ao art. 1º da Lei 9.265 pela Lei 13.977 de 2020:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.