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ID
1925803
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.265/96 (Gratuidade dos Atos), são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados, dentre eles, as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; e o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, Lei 9.265/96: São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.    

  • Eu sei que a questão fala de acordo com a Art. 1º, Lei 9.265/96, mas segundo o art.5º, LXXVI, CF, o registro de nascimento e a certidão de óbito só são gratuitos para os reconhecidamente pobre na forma da lei, por isso marquei que a questão estava errada. 

  • A afirmativa está correta porque transcreve o disposto no art. 1º, incisos IV e VI, da Lei nº 9.265/96. Afirmativa correta.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS "RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCÍCIO E SÃO GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5º, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO PRATICA; NÃO HÁ OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INSTITUIR EMOLUMENTOS PARA TODOS ESSES SERVIÇOS; OS SERVENTUÁRIOS TÊM DIREITO DE PERCEBER, DE FORMA INTEGRAL, A TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS. AÇÃO CONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA.

    (ADI 1800 MC, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1998, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-01 PP-00094)

  • Ainda, nesse sentido: Art. 30, Lei 6.015/73 (Registros Públicos):

     

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)"

  • Com relação ao registro do nascimento e do óbito, com suas respectivas primeiras certidões eu tinha certeza da gratuidade. Fiquei em dúvida na parte da impugnação do mandato eletivo, por fim acertei seguindo o raciocínio de que A Cidadania está prevista nos princípios fundamentais da CF, art. 1º, II, e uma das formas de seu exercício é por meio da participação direta da população na vida política. Não sei se este é o raciocínio mais adequado, mas foi o que me fez acertar, então deixo a dica aqui para os demais.

  • Josinar, jovem e promissor empresário, compareceu ao cartório civil para registrar seu primeiro filho, que acabara de nascer. Ao chegar lá, no entanto, é informado pelo escrivão de que seria necessário pagar a taxa para a obtenção da certidão correspondente. Indignado, Josinar exige que o documento lhe seja fornecido gratuitamente, conforme dispositivo contido na lei de Registros Públicos. De acordo com as regras estabelecidas pela CF/88, aliado ao entendimento firmado pelo STF, pode-se afirmar que:

     

    Importante lembrar que o STF considerou válida a previsão legal da lei 9534/97 de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva para TODOS os cidadãos, e não somente para os reconhecidamente pobres. Portanto, atentar para o que pede a questão, se for de acordo com a CF, a gratuidade não é para todos, se for de acordo com o STF e a lei de registros públicos, abrange todos.

     

    PARA O STF: a  CF/88 não proíbe que a certidão de nascimento seja fornecida gratuitamente a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica.

     

     

    DE ACORDO com a CF Macete: Pobre só tem direito de nascer e de morrer.

     

    Os reconhecidos pobres só têm direito de Nascer (certidão de nascimento) e Morrer (certidão de óbito)!

     

  • Atenção!!!!

    Foi acrescentado o inciso VII ao art. 1º da Lei 9.265 pela Lei 13.977 de 2020:

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

     VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.