-
GABARITO: ERRADO.
CÓDIGO CIVIL
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.
-
ERRADO
CC
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
-
Acresce-se:
Prazo decadencial: A precisão terminológica, aqui, é irrepreensível: o prazo de três anos para se pretender a anulação da constituição da pessoa jurídica é contado do momento em que ela foi criada em desacordo com os preceitos legais, portanto, do momento do surgimento do direito à anulação. É, pois, como diz a lei, prazo decadencial. (CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA, A Defesa no Processo Civil, 3ª ed., Saraiva, p.311).
-
Uma Galeeeera Rodou....O examinador foi com a faca nos dente e sangue no zói...
-
CC. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.
-
Contado DA PUUUUBLIIICAÇÃO
#pegadinhadocapiroto
-
Vamos lá, pessoal!
Para responder a questão, é importante termos em mente o teor do art. 45 do Código Civil.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Força, foco e fé!
-
Principais prazos decadênciais:
4 anos-> anulação de negócio jurídico eivadod e vício;
180 dias-> anular negócio jurídico realizado em conflito de interesses do incapaz com o representante legal;
3 anos--> anulas a constituição de Pessoa Jurídica a contar da Publicação de sua inscrição no Registro.
-
-
DOIS PRAZOS DECADENCIAIS BASTANTE COBRADOS:
4 anos: anulação de negócio jurídico viciado. Contados: do dia da cessação da coação, do dia da realização do negócio, do dia da cessação da incapacidade (a depender do caso).
(QUESTÃO) 3 anos: anula a constituição de Pessoa Jurídica. Contados: do dia da publicação da inscrição no respectivo registro (e não do registro em si).
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
-
O prazo é contado da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.
-
Letra de Lei (Código Civil), nos termos do artigo 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
-
Interpretação BIZARRA da lei.
A publicidade decorre da própria inscrição (registro/averbação) no registro público competente (RCPJ ou Junta Comercial).
Não há publicidade ativa (ex.: publicação de edital, em jornal, etc...), a publicação que decorre dos registros públicos é a PUBLICIDADE PASSIVA. Em outras palavras, a partir do momento da inscrição presume-se o conhecimento de todos, uma vez que qualquer um poderá solicitar buscas e requerer certidão dos atos arquivados.
-
Trocou a palavra PUBLICAÇÃO por INSCRIÇÃO, portanto Questão Errada!
-
Gab. Errado
Temos que pensar que o prazo decadencial somente inicia a partir do conhecimento de 3º, que ocorre somente com a PUBLICAÇÃO da sua inscrição no registro, não bastando a mera inscrição, como previsto na questão.
-
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
-
[P]essoa Jurídica = [P]ublicação
Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.