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ID
1925809
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o prazo decadencial para anular o ato constitutivo, que padecer de defeito, das pessoas jurídicas de direito privado começa a ser contado da inscrição do referido ato no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Acresce-se:

     

    Prazo decadencial: A precisão terminológica, aqui, é irrepreensível: o prazo de três anos para se pretender a anulação da constituição da pessoa jurídica é contado do momento em que ela foi criada em desacordo com os preceitos legais, portanto, do momento do surgimento do direito à anulação. É, pois, como diz a lei, prazo decadencial. (CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA, A Defesa no Processo Civil, 3ª ed., Saraiva, p.311).

  • Uma Galeeeera Rodou....O examinador foi com a faca nos dente e sangue no zói...

  • CC. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • Contado DA PUUUUBLIIICAÇÃO 

    #pegadinhadocapiroto

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder a questão, é importante termos em mente o teor do art. 45 do Código Civil.

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

    Força, foco e fé!

  • Principais prazos decadênciais:

    4 anos-> anulação de negócio jurídico eivadod e vício;

    180 dias-> anular negócio jurídico realizado em conflito de interesses do incapaz com o representante legal;

    3 anos--> anulas a constituição de Pessoa Jurídica a contar da Publicação de sua inscrição no Registro.

  • DOIS PRAZOS DECADENCIAIS BASTANTE COBRADOS:


    4 anos: anulação de negócio jurídico viciado. Contados: do dia da cessação da coação, do dia da realização do negócio, do dia da cessação da incapacidade (a depender do caso).


    (QUESTÃO) 3 anos: anula a constituição de Pessoa Jurídica. Contados: do dia da publicação da inscrição no respectivo registro (e não do registro em si).


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.


  • O prazo é contado da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • Letra de Lei (Código Civil), nos termos do artigo 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Interpretação BIZARRA da lei.

    A publicidade decorre da própria inscrição (registro/averbação) no registro público competente (RCPJ ou Junta Comercial).

    Não há publicidade ativa (ex.: publicação de edital, em jornal, etc...), a publicação que decorre dos registros públicos é a PUBLICIDADE PASSIVA. Em outras palavras, a partir do momento da inscrição presume-se o conhecimento de todos, uma vez que qualquer um poderá solicitar buscas e requerer certidão dos atos arquivados.

  • Trocou a palavra PUBLICAÇÃO por INSCRIÇÃO, portanto Questão Errada!
  • Gab. Errado

    Temos que pensar que o prazo decadencial somente inicia a partir do conhecimento de 3º, que ocorre somente com a PUBLICAÇÃO da sua inscrição no registro, não bastando a mera inscrição, como previsto na questão.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • [P]essoa Jurídica = [P]ublicação

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.