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CC Art 396. Não havendo fato ou omissão impútavel ao devedor, não incorre este em mora.
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CC
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
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Tanto no inadimplemento absoluto como na mora somente haverá responsabilização do devedor, em princípio, se houver fato ou omissão imputável ao devedor.
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Acrescentando:
A mora do devedor poderá ser de duas espécies:
1. Mora ex re: ocorre quando alcança o devedor automaticamente sem necessidade de qualquer ato por parte do credor. Isso acontece quando a obrigação deve realizar-se a termo (caso do caput do art. 397).
2. Mora ex persona: ocorre quando não existe um termo pré-estipulado. A mora dependerá de providências tomadas pelo credor. (Caso do parágrafo único do art. 397).
Artigos do Código Civil:
"Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora."
"Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."
"Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."
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ERRADO
CC
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
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A regra é que a aplicação da mora exige culpa genérica por parte do credor ou devedor, salvo exceções, a saber, responsabilidade objetiva.
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O erro da questão está na parte final:
De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.
"Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
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A mora pode ser: ex persona ou ex re.
a) mora ex persona - na falta de termo certo para a obrigação; não haverá mora automaticamente constituída. Ela começará da interpelação que o interessado promover, e seus efeitos produzir-se-ão ex nunc (do dia da intimação).
b) mora ex re - imposta legalmente, independentemente de provocação da parte a quem interessa, nos casos especialmente previstos.
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Só complementando: também temos a mora irregular, que ocorre nos casos de atos ilícitos, conforme disposto na súmula 54 do STJ. Vejamos:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
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GABARITO: E
A mora di credor, segundo Silvio Rodrigues, é objetiva, ou seja, não se questiona o motivo da mora (fato a ele imputável).Por outro lado, a mora devedor é subjetiva: há que ser causada por culpa em devedor.
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Primeiramente, cumpre dizer que a mora ex re é aquela que decorre da lei, sendo resultante do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo de provocação do credor.
No mais, o erro da questão está na parte final, quando se afirma que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O fato ou omissão imputável é requisito para a constituição em mora, sendo que, nesse sentido, o artigo 396 do Código Civil aduz que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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A questão está errada porque, nos termos do artigo 396 do CC, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora.
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Gabarito: errado
"Primeiro, há a mora do devedor, denominada mora solvendi, debitoris ou debendi. Esse inadimplemento estará presente nas situações em que o devedor não cumpre, por culpa sua, a prestação referente à obrigação, de acordo com o que foi pactuado. Prevê o art. 396 do CC que não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre apontou que a culpa genérica (incluindo o dolo e a culpa estrita) é fator necessário para a sua caracterização. Entretanto, existem outras vozes na doutrina contemporânea deduzindo que a culpa não é fator necessário e indispensável para a caracterização da mora do devedor. Dentro dessa corrente está Judith Martins-Costa, defendendo que muitas vezes a culpa não está presente, o que não prejudica a caracterização do atraso. Cita, por exemplo, os casos envolvendo uma obrigação de resultado assumida, situações em que a análise da culpa é dispensada. A jurista tem razão, eis que nos casos de responsabilidade objetiva ou sem culpa da oarte obrigacional, a mora também prescinde da prova de tal elemento subjetivo. ilustre-se, em reforço, a responsabilidade objetiva do transportador."
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. p. 454.
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De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.
O erro da questão está nessa parte final (em vermelho). Segundo o art. 396 do CC, Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
=> ou seja: exige culpa genérica (incluindo dolo e culpa estrita).
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Art. 396: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.
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Como não houve a explicação do que seria mora EX RE, passo a explicar a ex re e a ex persona:
Espécies de Mora:
Duas formas de mora existem:
a mora ex re e a mora ex persona.
A mora ex re, ocorre ipso iure com o inadimplemento, visto que o prazo interpela pelo devedor.
Já a ex persona necessita de interpelação judicial ou extrajudicial, somente incidindo os acréscimos legais a contar desta.
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A título de complementação:
-Classificação:
a)Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva, líquida e com data fixada para o adimplemento.
b)Mora ex persona ou mora pendente – caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida. Para caracterizar o atraso dependerá de uma providência, do credor ou de seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor, que pode ser judicial ou extrajudicial.
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A afirmação está errada, pois de acordo com o nosso Código Civil em seu artigo 396 onde diz que não havendo o fato ou a omissão imputável ao devedor NAO incorre este em mora, pois para que haja a aplicação da mora faz-se necessário que haja a culpa genérica por parte do credor ou devedor , tirando as exceções em que a lei permite .