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gab E
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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Errado
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (1ª Parte errada)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (2ª parte correta)
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Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de CULPA CONTRATUAL, apenas.
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Gab. Errado
Cláusula penal consiste em uma obrigação de natureza acessória. Por meio desse instituto insere-se uma multa, uma penalidade na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo. De um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalidade, punir o devedor moroso. A finalidade é estimular o devedor a cumprir a obrigação e prefixar as perdas e danos em razão do inadimplemento parcial ou total.
Por outro lado, o acessóro não pode suplantar o principal, pois não havendo esse limite, o credor poderia impor abusivamente sua vontade mediante a cláusula penal.
Fonte: Venosa
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Art. 408 CC.
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ERRADO
CC
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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Um dos efeitos da CLÁUSULA PENAL é a sua exigibilidade imediata, independetemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.
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CC. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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André Arraes está em todas.....
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As melhores questões são do Cespe, sei que tem muita gente que odeia, mas comparado a Fcc as provas são de canseira e complexidade menor.
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ClaúSula PeNal
Culpa-Sim
Prejuízo- Nâo
OBS: para incorrer em claúsula penal exige-se CULPA, mas não o PREJUÍZO
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GABARITO: ERRADO
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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A questão trata da cláusula penal.
Código
Civil:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 408. BREVES COMENTARIOS
Conceito de
clausula penal. A cláusula
penal é pacto acessório de coerção das partes para que se evite o inadimplemento
ou a mora. Ela não
se aplica de forma repetitiva como os
juros, incidindo uma única vez em seu valor completo. Sobre ela serão acrescidos
juros, visto que passa a compor o principal do débito. Funciona como
antecipação de perdas e danos, uma vez que as partes a estipulam desde o início
do acordo. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 456).
Art. 412. BREVES COMENTARIOS
Limitação da
cláusula penal. A cláusula
penal pode variar em valor, tendo como teto o valor da obrigação principal.
Caso exceda este valor deve ser decotada até o limite, não se devendo entender
ser completamente nula.
(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
Juspodivm, 2017, p. 459).
De acordo com o Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua
em mora.
E o valor
da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Da cláusula penal: o devedor que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora;
Não pode exceder o da obrigação principal;
Deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Todos os co-devedores respondem, mas só o culpado pode ser demandado integralmente;
Pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
CESPE 2019. Multa estipulada em contrato que tenha por objeto evitar o inadimplemento da obrigação principal.
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LEMBRAR que: clausula penal é o mesmo que multa convencional ou multa contratual.
Algumas informações relevantes sobre a clausula penal:
1) pode-se cobrar a clausula penal havendo CULPA GENÉRICA do devedor (art. 408)
2) a clausula penal não pode exceder o VALOR PRINCIPAL da obrigação (art. 412).
3) Não precisa se provar prejuízo para cobrar a clausula penal (ART. 416)
4) clausula penal (+) multa moratória = PODE ACUMULAR (art. 411 CC)
5) ainda que o prejuízo seja maior do que o valor da clausula penal, não cabe indenização suplementar, se isso não foi convencionado (Q863328)
O QUE NÃO PODE ACUMULAR COM CLAUSULA PENAL?
a) multa compensatória (OU UMA OU OUTRA, art. 410 CC)
b) clausula penal MORATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. (INFO 652 STJ)
c) clausula penal COMPENSATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM ARRAS
Mas se equivocadamente for prevista as duas, qual deve prevalecer? as ARRAS (STJ)
fazer Q778218/ Q802715
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GABARITO: ERRADO
Art. 408.CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 412.CC. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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*DA CLÁUSULA PENAL – penalidade, de natureza civil.
-É pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.
-Funções: coerção + ressarcimento.
-“Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Regra: exige a culpa genérica do devedor. 408, CC.
fonte: Tartuce
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ClaúSula PeNal
Culpa-Sim
Prejuízo- Nâo
OBS: para incorrer em claúsula penal exige-se CULPA, mas não o PREJUÍZO
Copiado do colega para revisão.