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Certo
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.960 - MG (2010⁄0051756-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SERRARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LÍDER LTDA
ADVOGADOS : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO(S)
MÁRCIO CARVALHO FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DAIMLERCHRYSLER S⁄A
ADVOGADO : MARCELO LUIZ KELLER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO⁄SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material.
2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.
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art. 537, ncpc
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Resposta:Certo
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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De fato, a questão está correta unicamente por determinar que este é o entendimento do STJ, conforme diversos julgados confirmam tal poder do magistrado.
Contudo, deve-se ressaltar àqueles que colacionaram o art. 537 do NCPC, que tal dispositivo destoa do entendimento do referido tribunal superior. No teor do citado artigo, percebe-se que o legislador apenas conferiu ao juiz o poder de rever o valor ou periodicidade das multas VINCENDAS, ou seja, aquelas que ainda não venceram, dando a entender, numa interpretação contrária, que em relação às multas já vencidas não mais poderá o juiz alterar seu valor, tendo este incorporado ao patrimônio da outra parte. Leia novamente o disposivo:
Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA ou excluí-la, caso verifique que:(...).
Agora resta esperar a manifestação da jurisprudência quanto à esta reação legislativa!
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De fato, este é o entendimento fixado pelo STJ a respeito do tema. O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, afastando qualquer dúvida a respeito, positivou o que já era consolidado nesse tribunal, dispondo que:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
Afirmativa correta.
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Completando: é de se interpretar essa inovação também como a possibilidade de o juiz, na execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fixar multa periódica para se atingir o pagamento. Trata-se de uma importante inovação no sistema, que tem a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente considerando o executado recalcitrante
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Comentário: A multa do art. 537 do NCPC é uma forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação e mereceu posição de destaque no Novo CPC. Foram EXCLUÍDOS os termos "diária" ou "por tempo de atraso". A periodicidade será determinada pelo Juiz, dependendo do caso concreto (pode ser minuto, hora, quinzena, mês). O Juiz pode determinar essa multa, inclusive, de OFÍCIO - na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução (a qq tempo no processo).
O Prof. Daniel Amorim (p. 1.106) registra que NÃO EXISTE NENHUMA PREVISÃO LEGAL REFERENTE AO VALOR DA MULTA COERCITIVA - o art. 537 apenas menciona que o art. 537 do CPC exige que seja SUFICIENTE e COMPATÍVEL com a obrigação. Ou seja, o Juiz que, de acordo com o caso concreto, determinará um valor apto para efetivamente pressionar o devedor.
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rebus sic standibus (não sei se é assim que escreve)
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Sobre o assunto discorre Luiz Fux (2001, p. 1082) que a multa diária "não é pena posto que não substitui o cumprimento da obrigação principal, mas meio de ‘coerção’ cuja origem remonta às ‘astreintes’ do direito francês, para compelir o devedor ao cumprimento das obrigações de fazer".
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CERTO
NCPC
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
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A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).
Obs.: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.