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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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a novidade do ncpc eh que antes era soh posse de terra rural. Agora eh em terra rural e URBANA.
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Afirmativa correta.
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De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Afirmativa correta.
Fonte: QC
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De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Certa
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
III – LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA.
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No CPC/15 não se fala em MP como fiscal da lei (Custus Legis) e sim como fiscal da ordem jurídica (Custus Iuris), pois o direito não é só legislação.
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CERTO
NCPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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Gabarito: Certo
NCPC Art. 178
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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Olhem que pegadinha malandra na questão Q774805:
Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.
Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.
ERRADO
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Interessante: a parte destacada em azul torna o ministério público agora o "CUSTOS IURIS"
Com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), tornou-se mais pífia a participação ministerial. Pela topografia dos dispositivos pertinentes, observa-se que o Promotor de Justiça hoje se constitui em mero conferente da documentação acostada pelos nubentes, já que o procedimento ser-lhe-á remetido antes mesmo da publicação do edital, e não mais depois do prazo de manifestação de terceiros quanto aos impedimentos
FONTE: MIGALHAS
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A importância da leitura de lei.