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ID
1925845
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Decisão monocrática: O relator e decidirá monocraticamente: não reconhecer, negar, dar provimento ao recurso (art. 557). Dessa decisão monocrática cabe agravo interno, porque para atender o princípio de que o julgamento deve ser colegiado. Por isso que normalmente se decide no Colegiado.

  • ERRADO

     

    Súmula 568 STJ

     

    O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

     

     

    Art. 932 NCPC:  Incumbe ao relator:

     

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Por entendimento dominante acerca do tema leia-se: JURISPRUDÊNCIA, que não se confunde com precedente ou julgado!

  • Acho a questão mal formulada, pois se o relator for Desembargador, a resposta seria verdadeira. 

  • O STJ recentemente editou a súmula 568, firmando o entendimento de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Afirmativa incorreta.
  • Comentário: A Súmula 568 do STJ foi editada em 17/03/2016 (1 dia antes da entrada em vigor do NCPC).

    Com efeito, o inc. IV. do art. 932 do NCPC confere expressamente esse poder ao Relator de julgar MONOCRATICAMENTE o recurso:

    "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)"

     

    A DIFERENÇA com o CPC/73 é que o art. 557 dizia que o Relator poderia negar seguimento à RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (muito aberto). Assim, a doutrina dizia que poderia negar seguimento quando o recurso fosse manifestamente improcedente OU em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante do respectivo Tribunal ou do STF ou STJ. Nesse sentido, foi editada a súmula 568 do STJ (objeto da questão).

     

    Agora, com o NCPC, NÃO É MAIS ABERTO, SÓ CABE DECISÃO MONOCRÁTICA NESSES CASOS.

    FONTE: (NCPC - DIDIER, AULA 100)

     

     

  • O relator monocraticamente  e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Vide sumula 568 do STJ.

  • DIZER O DIREITO:

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-568-stj1.pdf

  • A súmula 568 em verdade foi o jeitinho dado pelo STJ para julgar monocraticamente, nos termos do antigo 557, contornando a determinação do art. 932 do NCPC. Não tem nada disso sobre ser "muito aberto".

  • Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;