SóProvas


ID
1925848
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Ademais, prevê, expressamente que, antecedida de contraditório e de produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a desconsideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio.[23]

     

    Trecho do anteprojeto do NCPC: 

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9577&revista_caderno=21

  • O Novo Código de Processo Civil previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do art. 133 ao 137. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios.

    No entanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os pressupostos previstos em lei, ou seja, os pressupostos previstos no Código Civil, precisamente em seu art. 50, verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A desconsideração também é possível na modalidade inversa, isto quando se persegue o patrimônio da empresa para a satisfação de obrigação de um dos seus sócios, evidentemente quando constatado que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo de pretensões legítimas de terceiros em face de um ou mais de seus membros. Um campo comum onde podemos visualizar esse tipo de desconsideração inversa é no das prestações alimentícias no âmbito do Direito de Família.

  • TRECHOS DO LIVRO: MANUAL DE PROCESSO CIVIL. VOLUME ÚNICO. Série Manuais para cocnursos da Editora Juspodivm. Autores: Rinaldo Mouzalas, Eduardo Madruga, João Otávio Terceiro Neto. "

    O § 2º do art. 133 do Código determina que se aplique o disposto no capítulo em que se insere a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A partir daí, o Código reconhece a desconsideração inversa, que já vinha sendo desenvolvida a partir de construções doutrinárias[1] e pela própria jurisprudência[2]. Por isso, todas as disposições processuais relativas ao incidente aplicar-se-ão nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    A lógica, mais uma vez, é mitigara separação patrimonial (agora ao reverso), para permitir que o patrimônio da sociedade seja atingido para se responsabilizar a pessoa jurídica pelo adimplemento de dívidas formadas pessoalmente pelo sócio. Até pedagogicamente, evita-se que o sócio esvazie seu patrimônio pessoal e o integralize na empresa, com vistas a protegê-lo da excursão patrimonial dos seus credores[3].

    A via inversa da desconsideração possui terreno fértil de aplicação na esfera do Direito de Família, na hipótese em que, por exemplo, um dos cônjuges compra um bem valioso e com o manifesto intento de afastá-lo de uma possível meação, registra o bem em nome da pessoa jurídica com o intento de blindar ilicitamente o seu patrimônio sob véu protetivo da pessoa jurídica.

     

     

     

     

     

  • NCPC:

    PARTE GERAL

    Livro III - Dos Sujeitos do Processo

    Título III - Da intervenção de terceiros

    Capítulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    [...]

    § 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • A questão fala CONSIDERAÇÃO INVERSA, quando na verdade pra ser correta deviria dizer DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Logo a questão está errada.

  • Também entendi qua o termo "consideração inversa" tornava a questão errada....

  • ATENÇÃÃÃÃÃÃÃÃO!!!!!!!!! 

    A desconsideração inversa só é prevista expressamente no novo CPC!!! O CC/2002 não prevê expressamente, portanto, somente no direito processual é prevista de forma expressa a desconsideração inversa!!!!

     

    FÉÉÉÉÉÉÉÉÉ!!! TUDO POSSO NO DEUS DO IMPOSSÍVEL!!!!

  • obs: A desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros!

  • Encheu muita linguiça para cobrar do candidato a existência previsão expressa na lei sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa, onde se busca da sociedade o que sócio nela acrescentou com o fim de ocultar de eventuais credores...

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15. As definições de desconsideração da personalidade jurídica e de desconsideração inversa trazidos pela afirmativa estão corretos. Afirmativa correta.
  • Boa tarde Senhores e Senhos. 

    A questão esta ERRADA!

    Segundo o NCPC, o Incidente de Desconsideração pode ser INSTAURADO em qualque fase do processo, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer PROVAS. 

    SOMENTE AO FINAL, após a citação, apresentação e requisição de produção de PROVAS é que haverá a PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE A RESPECTIVA DESCONSIDERAÇÃO. 

    Portanto, conclui-se que não há que se falar em desconsideração sem contraditório e ampla defesa. 

    O que de fato pode ocorrer, por ser um incidente processual, é a prolação de uma decicisão INTERLOCUTÓRIA precedente à audiencia de INTRUÇÃO E JULGAMENTE, na qual, via de regra, são produzidas as provas, em especial as orais (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, esclarecimentos prestados pelos peritos etc.), que embasam a decisão meritória posteriormente concebida pelo Juiz. 

    PORTANTO, PODE OCORRER DECISÃO QUE DESCONSIDERE A PERSONALIDADE JURÍDICA, AINDA QUE DE MANEIRA INVERSA, ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA, NA QUAL, VIA OCORRE A PRODUÇÃO E COLHETA DE PROVA, NO ENTANTO, AINDA ASSIM, SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS QUE TRATAM DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO, HÁ A NECESSIDADE DE INSTRUIR O JUIZ DA CAUSA COM A MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVAS, SE NECESSÁRIAS, PARA QUE ESTE POÇA, INCIDENTAÇMENTE, DECIDIR SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO. 

     

    Resumindo, a banca cobrou a regra básica do CONTRADITÓRIO e PRODUÇÃO DE PROVA, que, segundo a doutrina, didaticamente, ocorre em audiencia. 

  • Galera a questão essa CORRETA, olhem o comentário da MARI PLC ali em baixo. 

  • Questão muito mal elaborada e, a meu ver, errada, pelos seguintes motivos:

    1º) "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica...". 

    Primeiramente, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica, e não da pessoa jurídica. Já fiz várias questões consideradas erradas porque o enunciado confundia desconsideração da pessoa com desconsideração da personalidade jurídica. A doutrina também é firme quanto à distinção entre os termos.

    Superada a questão terminológica, o NCPC não prevê expressamente a decisão de desconsideração antes do contraditório e da produção de provas. Pelo contrário, o art. 135 estabelece que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".

    2º)  "...e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio".

    Não se trata de consideração inversa, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como expressamente previsto no art. 133, §2º, do NCPC. Afinal, o juiz não considera nada; ele apenas desconsidera, presentes os requisitos legais.

  • péssima redação!

     

  • Comentário: O direito brasileiro consagrou o instituto da desconsideração da pessoa jurídica (art. 50, CC  e art. 28 do CDC). Com isso, cabia ao processo civil criar mecanismos para efetivá-la. Então, o CPC previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de intervenção de terceiro, pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo - para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial. O CPC NÃO cuidou das hipóteses de desconsideração, as quais serão definidas em lei específica (§ 1º, art. 133). O CPC apenas regulou o modo de aplicação da sanção da desconsideração. É vista como remédio para a disfuncionalidade da pessoa jurídica. A função social da propriedade é o fundamento da desconsideração. A teoria da desconsideração, de acordo com a doutrina, não tem por fim a extinção da pessoa jurídica, trata-se de uma técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar, no patrimônio dos sócios, bens que respondam pela dívida contraída.

    Ademais, sobre a chamada DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, confira o posicionamento do STJ :

    "(...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (...)" (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Como se vê, a finalidade é coibir as fraudes e abusos praticados por intermédio das pessoas jurídicas. QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS: a) Cabe em todas as fases do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial ; b) NÃO PODE DE OFÍCIO pelo JUIZ: depende do PEDIDO da parte ou MP; c) É admitida perante os Juizados Especiais (muito embora seja intervenção de 3º); d) O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica (inversa), cujo patrimônio se busca alcançar.

  • Nossa, fui obrigado a comentar também de tão péssima que estava a redação!
  • Ao meu ver a questão deveria ser considerada errada, porque, além do que foi aapontado pelos colegas, afirma que o novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. Esta última parte não está prevista expressamente no CPC, até porque é norma de direito material.
    Além do mais, o artigo 133, § 4º deste diploma afirma: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    O CPC em si não especifica quais são estes pressupostos, porque, como dito, trata-se de norma de direito material, que, a depender da seara, se ambiental, consumerista, civil, tributária etc. terá tratamento diferenciado.

    Pontuar este equívoco da questão pode parecer preciosismo da minha parte, mas as bancas são sempre demasiadamente detalhista para cometerem erros desse tipo.
    Às vezes quem mais sabe, erra.

  • Pessoal, só não entendi a parte da questão que menciona "o redirecionamento da ação, na dimensão da sua patrimonialidade". Será que alguém sabe e pode me explicar, por favor, de preferência com algum exemplo?! Grato
  • Lucas, entendo que esse trecho quis dizer que a ação para se atingir os bens da sociedade será redirecionada para os patrimônios do sócio. Como se sabe, na desconsideração a personalidade jurídica da sociedade é afastada para que os bens dos sócios ou administradores sejam atingidos. Por exemplo, tem-se uma ação para se atingir os patrimônios da empresa X. A empresa X não possui bens. Assim (de acordo com o CC), caso haja abuso de personalidade por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a ação será redirecionada a fim de se atingir os patrimônios do sócio ou administrador.

  • Da série: "vou escrever de forma prolixa para pagar de intelectual". Escreva de forma didática.

  • Lucas MS

    Penso que, além dos erros já apontados pelos colegas, também há erro na parte que você comentou.

    Veja: a desconsideração da personalidade jurídica busca atingir o património dos sócios. Porém, a questão diz o contrário.

    "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. "

  • Ghuiara Zanotelli Obrigada pela explicaçao!

  • Apesar de ter acertado, reforço o coro de que foi mal escrita.

  • Além de mal redigida, discordo da questão ao apontar que o incidente de desconsideração é obrigatório, como dito pelos colegas, pode ser feito na petição inicial. A interpretação do artigo deve ser feito de forma sistemática.

     

    Além disso, o artigo não prevê, como exceção, o requerimento na petição inicial. Discordo até morrer;

     

    QUESTÃO DEVE SER ANULADA, SEM SOBRA DE DÚVIDAS;

  • Acertei, mas pqp, que redação horrorosa! O examinador quer exagerar no vocabulário rebuscado para intimidar o candidato e criar mistério em cima do que não tem dificuldade, aí sai isso...

  • redação UÓÓÓÓ

  • Estão previstas expressamente no CPC/15; a desconsideração direta (atingir patrimônio dos sócios) e a indireta (atingir patrimônio de sociedade controladora). 

    NÃO ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CPC/15: a desconsideração inversa (atingir patrimônio da da pessoa jurídica) e a desconsideração expansiva (atingir patrimônio de sócio oculto).

  • O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

    Fiquei na dúvida e fui na"errada", por conta deste bendito (CONSIDERAÇÃO inversa) :(

  • Galera, essa questão foi extraída da nota 10 da exposição de motivos do CPC/2015. GABARITO ESTÁ CORRETO!


    "10 - O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio".

  • A assertiva dá a entender que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decidida antes de contraditório e produção de provas sobre tal desconsideração, o que não é permitido, pois a PJ ou o sócio, em se tratando da modalidade inversa, se defenderá de tal pedido. Não concordo que esteja correta.

  • péssima escrita

  • COMO ASSINALADO: QUESTÃO CORRETA.

    GABARITO: NOTA DE RODAPÉ N. 10 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NCPC!

    COVARDIA QUE FALA? Pqp...

     

  • Questão estapafúrdia!! não há previsão expressa de contraditório prévio à instauração do incidente.

  • Demorei pra entender.. eh que não se tem mais decisão surpresa, logo tem que ter contraditório prévio. Mas a professora q tá esclarecendo as questões nada falou sobre isso. Comentários dos alunos sempre estão melhores q da própria qconcurso
  • No que se refere ao novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O mesmo prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio.

  • c errei

  • O ruim do texto dessa questão é que na parte que diz "...antecedida de contraditório e produção de provas...", não fica claro o que vem antes, se a desconsideração ou se o contraditório e produção de provas. Daí com essa ambiguidade fica muito prejudicada a interpretação.

  • CERTO.

    Conforme o CPC, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser PRECEDIDA de contraditório e produção de provas (art. 135 do CPC).

    Ademais, na desconsideração inversa, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica, que é a responsável patrimonial, haja vista que o sócio não apresenta patrimônio porque nela o escondeu.

  • Sobre o contraditório tradicional. O professor Daniel Amorim ensina que o art. 135, CPC, consagrou a exigência do contraditório tradicional antes de ser proferida a decisão. Ensina que não havia consenso no STJ sobre o tema. Contudo, ensina que se presentes os requisitos da tutela de urgência e pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica é possível a prolação da decisão antes da intimação dos sócios mencionando o poder geral de cautela do juiz. (Novo CPC Comentado, p. 219)