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ID
1925851
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

Alternativas
Comentários
  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae não tem natureza jurídica de intervenção de terceiro. O amicus curiae é auxiliar da Corte.

  • CERTA

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente atípico/ mero auxiliar da Corte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Considerado pela doutrina como um interveniente especial, inserido no Título III do Livro III.

    O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo específico dessa relação processual, ativo ou passivo.

    Mas veja que interessante, a decisão que o admite é irrecorrível, segundo o § 1º do artigo 138. Já o artigo 1015, IX, diz que cabe AI da decisão que inadmite ou admite a intervenção de terceiros. 

    Sistematicamente o “amigo da Corte”, de fato, poderia não ser intitulado como uma forma de intervenção de terceiros, em que pese sua localização topográfica.

    Contudo, parece que teologicamente o que a norma se refere no artigo 1015 é que caberia então para o amicus curiae, sendo coerente com a sistematização do código, o agravo de instrumento da decisão que não o admite, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento apenas, para o caso de sua admissão. 

    Vale lembrar outrossim, que a decisão que admite ou não a intervenção do “amicus curiae” de todo modo, não sofre a preclusão “pro judicato”, de modo que o próprio magistrado ou julgador superior pode modificar, de ofício, ou por provocação, a conveniência da intervenção de determinado amicus curiae ou alterar a extensão de seus poderes anteriormente fixados.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.
  • NCPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.

    Fonte: QC

  • Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae não tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: Curso CPC 2015, Professor Fredie Didier Jr.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • NÃO CONFUNDA!

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício.

    É permitido a intervenção do amicus curiae por decisão de ofício.

  • É correto afirmar que: Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

  • Inovação importante do novo CPC é no sentido de permitir expressamente que pessoa natural ou jurídica seja amicus – art. 138. Com isso, ficaria superada a orientação do STF em sentido contrário, não admitindo pessoas físicas (ADI n. 4.178, STF).

    RESPOSTA. CERTO

  • Nas ações diretas d controle de constitucionalidads o STF não aceita pessoa física como amicus.

  • DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR.

    RECURSOS

    O amicus curiae pode recorrer em duas situações: decisão que julgar o IRDR e embargos de declaração

    ///

    IMPORTANTE

    O NCPC inseriu expressamente o amicus curiae como forma de intervenção de terceiros. Contudo, a Lei que regulamenta a ADI, por exemplo, já previa tal possibilidade. Contudo, a novidade introduzida pelo NCPC reside na possibilidade genérica (em tese, em qualquer processo), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no caput do art. 138.