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ERRADO - Vários artigos demonstram o oposto da assertiva, ou seja, que a Tutela de urgência e de evidência PODEM ser requeridas antes mesmo de deduzido o pedido principal!
Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A questão não está perguntando da possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar
A pergunta é sobre o momento em que a tutela provisória é requerida, isto é, se de forma antecedente ou incidental.
A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental.
Mas a tutela de evidência sempre será requerida incidentalmente.
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A tutela de Urgência (que pode ser cautelar ou antecipada) -> Pode ser requerida de forma ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou INCIDENTAL (no curso do processo principal). Art. 294, Parágrafo Único do NCPC.
A tutela da Evidência -> Só Pode ser requerida INCIDENTALMENTE.
O fato de ser decidida a medida liminarmente diz respeito ao momento dentro do processo em que é concedida, se no início do processo ou durante a marcha processual, sendo liminar por estar no início.
Para que não haja dúvidas, vide:
"Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.
[...]
Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência." Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc
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Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.
Afirmativa incorreta.
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A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente. Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar. Efetivada a tutela cautelar, deverá ser apresentado, no mesmo processo, e dentro de 30 dias, o pedido principal. Não há, pois, um processo antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo.
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EVIDÊNCIA =SEMPRE INCIDENTAL NUNCA ANTECEDENTE
URGÊNCIA = INCIDENTAL OU ANTECEDENTE
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.
ESQUEMATIZADO
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Comentário: A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente; a tutela provisória de evidência SÓ pode ser requerida em caráter incidente. (art. 294, p. único, CPC). Tutela incidental é aquela requerida DENTRO do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva (pode ser feito na própria petição inicial; petiçao simples; oralmente; no bojo do recurso). Já a tutela antecedente, é aquela em que se deflagra o processo em que se pretende, no FUTURO, pedir tutela definitiva. É anterior ao pedido de tutela defintiiva e tem por finalidade antecipar seus efeitos (satisfação ou acautelamento).
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A tutela provisória pode ser classificada pela sua NATUREZA [antecipada ou cautelar], FUNDAMENTAÇÃO [de urgência ou de evidência] ou MOMENTO EM QUE REQUERIA [antecedente ou incidental].
Nessa perspectiva, impende ressaltar que a tutela provisória de evidência permite ao juiz que ANTECIPE UMA MEDIDA SATISFATIVA OU CAUTELAR, TRANSFERINDO PARA O RÉU O ÔNUS DA DEMORA. A tutela de evidência inverte o ônus da demora do processo, seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório, seja quando o direito cuja proteção o autor postula revista-se de evidência, o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311, seja, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documentada adequada de contrato de depósito. Note-se, portanto, que a tutela de evidência será sempre INCIDENTAL, NUNCA ANTECEDENTE.
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Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.
Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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Art. 294 / CPC - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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ERRADA
A tutela de urgência pode ser requerida: em caráter antecedente (não existe processo ainda) ou incidental (no curso do processo).
A tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente (no curso do processo). Basta lembrar das circunstâncias autorizadoras do art. 311.
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Provinha bacana pra promotor :)
Tá mais fácil que muitas de nível médio.
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ERRADO
NCPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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A tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente e incidental, no entanto, a tutela de evidência somente poderá ser requerida em caráter incidental, até pelas hipóteses elencadas pelo art. 311, do CPC, que pressupõe o processo já estar em curso.
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.