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ID
1925857
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • FONTE: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Ocorre que a tutela de urgência é gênero do qual a tutela antecipada antecedente é espécie.

    Não cabe estabilização da tutela provisória de urgência cautelar, mas apenas da antecipada.

    Creio que esta questão seja passível de recurso.

  • Posso estar equivocada, mas não entendi o gabarito da banca..

    A questão realmente menciona o instituto da estabilização da tutela antecipada. Todavia, a estabilização da tutela refere-se apenas a tutela antecipada e não abrange a tutela cautelar que, por não possuir caráter satisfativo, seria incompatível com a aplicação do instituto previsto no art. 304, CPC. A questão deveria ser considerada incorreta por mencionar o gênero, do qual existem duas espécies.

    Nesse sentido, Daniel Amorim Assunção (2016, p.488) afirma que "compreendendo a opção do legislador em não ter incluído na regra da estabilização a tutela cautelar, afinal, essa espécie de tutela provisória de urgência tem natureza merante conservativa, criando uma nova situação fática diferente daquela que seria criada com o acolhimento da pretensão do autor. (...) Afinal, com a concessão da medida cautelar, o direito da parte não estaria satisfeito, não havendo sentido falar-se em sua estabilização". 

     

  • A alternartiva está equivocada por dois motivos: 1) vide comentário da colega Ana Clara; 2) o enunciado da questão diz que "Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.". No entanto, a explicação somente seria correta caso se tratasse de tutela provisoria de naureza antecipada, proferida em caráter antecedente, conforme ressalva o proprio art. 304 do CPC:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Indiquem para comentario.

  • Mais ou menos assim: eu entro com um pedido, me valendo do artigo 303 NCPC ( a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).

    Agora imaginem que o juiz deferiu a tutela antecipada que pedi; desta forma, eu teria o prazo de 15 dias para aditá-la ( § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar) e o réu será intimado da decisão.

    O réu, após ser intimado, pode tomar duas atitudes: aceitar ou recorrer. Caso o réu não recorra e eu não adite a PI, ocorrerá a estabilização da tutela, devendo o juiz estiguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não fazendo coisa julgada, pois a lei presume que as partes não tem mais interesse em continuar no processo, já que o autor conseguiu o que queria e o réu não recorreu.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Questão anulada.

  • De início, cumpre lembrar que a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada (art. 300, CPC/15). A respeito da tutela de urgência antecipada, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa decisão torna-se estável, portanto, se não houver resistência a ela, ou seja, à liminar concedida. Os parágrafos desse dispositivo afirmam, ainda, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto" (§1º), e que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes...".

    Afirmativa correta.
  • outro erro: após o decurso de dois anos da concessão, há proteção da coisa julgada, conforme art. 304, §5º.

  • Galera, com razão a colega Bruna Vieira:

     

    A estabilização da tutela provisória concedida não abrange a tutela de urgência cautelar!!!

    Pq?

     

    Inicialmente,

    TUTELA PROVISÓRIA se divide em tutela de urgência e de evidência.

     

    A tutela de urgência se divide em antecipada e cautelar; (OBS: tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar podem ser, antecedente ou incidental).

     

    A antecipada é satisfativa (antecipa os efeitos da possível decisão favorável à pretensão do autor da demanda – “antecipa o pedido”).

     

    A cautelar é conservativa (NÃO satisfativa). Tem como escopo “conservar” o bem, objeto da lide.

     

    E pq não cabe a estabilização na tutela de urgência cautelar?

     

    “(...) não é possível a estabilização da tutela cautelar (conservativa), não apenas porque o art. 304 do CPC/2015 (que disciplina o instituto) se refere de forma expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque a tutela cautelar não satisfaz a pretensão de qualquer das partes. Seu objetivo é apenas preservar o resultado útil do processo, não fazendo sentido que tal provimento seja perenizado sem qualquer tutela do direito material.”

    Trecho retirado do sito: https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/tutela-provisoria-no-novo-cpc-parte-ii-o-caos-chegou-03102016.

     

     

    Vamos a assertiva:

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. 

     

    Gabarito: ERRADA.

    Pois a tutela provisória de urgência é gênero, das quais a antecipada e a cautelar são espécies. E, como já visto, ao afirmar “tutela de urgência”, abrangeu a tutela de urgência CAUTELAR (onde não cabe referida estabilização por ser “conservativa” – não satisfativa).

     

     

     

    Para saber um pouco sobre o quadro geral da tutela provisória no novo CPC: https://www.youtube.com/watch?v=fnYpQFF_bfc

     

     

    Avante!!!!

  • Questão anulada

    A propósito da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente:

    STJ - Info 639 - 04/12/2018:

    A ideia central do art. 304 é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem autor nem réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente apta a produzir coisa julgada material. A leitura que deve ser feita do art. 304, de acordo com uma interpretação sistemática e teleológica, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.