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ID
1925863
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal, que reunirá todos os processos conexos, em legítima supressão de instância, para dar-lhes solução uniforme dentro dos limites da competência territorial do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    1 erro: 

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    2 erro:

     

    Não há falar em SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA! Acompetência para julgar o IRDR é sempre de um tribunal. Dentro de tribunal, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno a fixação da competência, devendo sempre recair sobre o órgão responsável pela uniformização de jurisprudência na esfera do tribunal. 

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

     

    FONTE: Página 915 do Novo código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5. 

  • Continuando a boa intervenção da colega...

    3º erro:" reunirá todos os processos conexos "

    Não se trata de conexão. Como se sabe a conexão é causa de modificação de competência. No caso do IRDR não ocorre esta modificação e, por óbvio, os processos não são reunidos para julgamento conjunto pelo tribunal, que apenas definirá a tese jurídica e julgará somente o processo objeto do incidente. Os demais processos serão julgados pelos juízes competente à luz do princípio do juiz natural da causa.

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Afirmativa incorreta.
  • Acredito que tem um quarto erro, pois o NCPC não restringe o procedimento a tribunais de segundo grau. 

  • Enunciado 342 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): o IRDR aplica-se a recurso, remessa necessária ou a qualquer causa (processo) de competência originária de tribunal. 

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • compilando o comentário dos colegas:

    1. que contenham a mesma questão de direito, MAS SIMULTANEAMENTE APRESENTEM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA; (artigo 976, caput)

    2. a ser instaurado perantes os tribunais, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;

    3. que SUSPENDERÁ os processos pendentes, no qual se discute o objeto do incidente (artigo 982, caput, I)

    4. NÃO HÁ supressão de instância

  • Edson Silva, se me perdoe, a citada professora estáquivocada, com todas as vênias. Não há duas hipóteses. Há apenas um hipótese ( a palavra simultânea indica isso.

  • Cristiano Alves: há um ícone chamado  notificar erro, que poderás usá-lo para justificar o engano da professora do QC, sendo então; o comentário corrigido, porventura havendo o equívoco!

  • Alan C. apenas a título de informação, a doutirna majoritária, entre eles o professor Cássio Scarpinella entendem que o IRDR foi pensando para os Tribunais, sejam os de Justiça e os federais (TRF, TRT e TRE). Para os tribunais superiores tem o RE e RESP repetitivos. 

  • Pode haver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Um mesmo fato pode atingir pessoas que ostentem situações jurídicas diversas, de modo que o fundamento jurídico seja diverso, mas como os fatos são os mesmos, haveria conexão sem que as causas suscitem a mesma questão de direito. Esse foi o raciocínio mirabolante pelo qual marquei errada a questão. Mas acho que está certo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • Também está incorreta a afirmação "a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância".

    A interpretação que prevalece no STJ é no sentido de ser cabível a instauração do IRDR diretamente na Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos legais e que se esteja diante de causa de competência originária ou recursal ordinária, assim como a questão jurídica a ser decidida não tenha sido afetada previamente para julgamento em recurso especial repetitivo. Além disso, deve-se atentar para o momento processual adequado à instauração do IRDR, pois o STJ, por meio de um de seus órgãos fracionários, já sinalizou que não será admitido o incidente em sede de embargos de declaração, depois de já julgado o mérito do recurso de que se tiraria a tese.

    Vide AgInt na Pet 11.838-MS, rel. min. Laurita Vaz, rel. p/ acórdão min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7/8/2019, DJe 10/9/2019.