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ID
1925869
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe.

Alternativas
Comentários
  • Certa

     

    Art. 748.  O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

     

     

     

  • Questão complicada.

       

    A questão se tornou controvertida uma vez que o CPC-2015 alterou  o procedimento da interdição. Em razão disso, promoveu expressamente a revogação de artigos do Código Civil. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos que o CPC havia revogado. 

      

    Sobre este caso específico, segue a opinião de Fredie Didier:

      

    No caso tratado pela assertiva, o art. 1.769 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 748 do CPC. O CPC, no particular, havia inovado, ao exigir que o Ministério Público somente pudesse propor a ação de interdição em caso de doença mental grave (exigência que consta do caput do art. 748 do CPC) – pelo Código Civil, o caso de doença mental grave era um dos casos em que o Ministério Público poderia promover a ação, tanto que aparecia em um dos incisos do art. 1.769 do Código Civil. A Lei n. 13.146/2015, nesse ponto, não percebeu a mudança promovida pelo CPC-2015 e manteve a estrutura do Código Civil, alterando apenas a redação do inciso I do art. 1.769: em vez de “doença mental grave”, “deficiência mental ou intelectual”. A diferença é evidente e, nesse caso, parece mais adequado considerar que houve revogação tácita do CPC-2015, no ponto, pela Lei n. 13.146/2015. A legitimidade do Ministério Público para a ação de interdição deve observar o comando do Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/)

     

    Contudo, é preciso considerar também que o enunciado da questão é claro ao afirmar que trata do novo Código de Processo Civil. 

  • Resumo dos artigos a baixo:

     

      O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave, quando o cônjuge ou companheiro, parente ou tutores, representantes da entidade em que se encontra abrigado o interditado não existirem ou não promoverem a interdição, e forem incapazes o cônjge, companheiro, parentes e tutores, se existirem.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Gabarito: correta

  • GABARITO: CERTO

    À guisa de exemplo, se a legitimidade do MP será apenas EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE (748), consequentemente não cabe ao MP pedir interdição do pródigo.

  • ATENÇAO QC, A QUESTÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CPC/2015!!!

  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária.

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • Certa

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;
    II - pelos parentes ou tutores;
    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

  • Art. 747. A interdição pode ser promovida:
    I – pelo cônjuge ou companheiro;
    II – pelos parentes ou tutores;
    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV – pelo Ministério Público. (SUBSIDIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA)
    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    A interpretação literal dessa regra permite concluir, de plano, que, sendo o caso de doença mental grave, a legitimidade do MP condiciona-se também a presença dos requisitos traçados nos incisos I e II. Ou seja, aparentemente, para essa hipótese (doença mental grave) o NCPC atribuiu maior rigor para a aferição da legitimidade ministerial.

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. 
    (…)
    O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    (...)

    Ao menos nos locais onde não haja defensoria pública efetiva, e fundamental que se reconheça a 1egitimidade extraordinária do Parquet, como, aliás, já o fez o Tribunal em relação à ação de ressarcimento de dano resultante de crime, prevista no artigo 68 do Código de Processo Penal (RE 135328–7, Marco Aurélio, Pleno, DJ 20/D4/01; e RE 147776, Pertence, DJ de 19/06/98). Tal condição, embora não a julgue necessária no caso concreto, também se torna presente, pois é incontroversa a ausência de defensoria estatal em atuação no Estado de São Paulo. 

    http://www.civel.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=129

  • Resposta do QC para quem não for assinante:

     

    É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária. 

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Subs T ituição - legitimidade  ex T raordinária  -  em juízo defendendo interesses de outro. 

    Sucessã O - ordinária - em juízo defendendo interesse próprio. Ex: morre uma parte e entra no lugar o espólio. 

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE.

    1- Ação proposta em 26/10/2016. Recurso especial interposto em 19/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/04/2018.

    2- O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15.

    4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

    5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados.

    6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade - transtorno de estresse pós-traumático - ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar a ação de levantamento da curatela.

    7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau.

    (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

  • MP possui legitimidade extraordinaria e subsidiaria para as interdições!

  •  De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.