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ID
1925875
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória é a demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original, não sendo cabível contra decisão interlocutória de mérito.

Alternativas
Comentários
  • NCPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    Conclusão: Pela simples leitura percebe-se que o NCPC admite ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

     

  • ERRADA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    decisão = sentença ou decisão interlocutória podem ser rescindidas com o NCPC!

     

     

    É por essa razão que o novo Código fala em "decisão de mérito" e não mais em "sentença de mérito", como fazia o CPC/73. 

     

     

    O que interessa para saber se cabe ou não ação rescisória nessa hipótese é que o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito. 

     

    OBS: Há exceção no parágrafo 2 do art. 966 do NCPC:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    "Decisão de mérito. O CPC/1973 485 caput, ao estabelecer que a “sentença” de mérito pode ser rescindida, falava menos do que queria dizer, pois o termo “sentença” deveria ser entendido em sentido amplo, significando decisão fosse exteriorizada por decisão interlocutória no primeiro grau de jurisdição, por sentença, por decisão monocrática em tribunal ou por acórdão. Em reforço a esse argumento, havia manifestação da doutrina no sentido de que, conquanto não se detenha na hipótese ora levantada, reconhece-se a rescindibilidade dos acórdãos, sendo que o CPC/1973 os definia expressamente (CPC/1973 163), fazendo nítida e precisa distinção entre estes e a sentença (CPC/1973 162 § 1.º) (Nery. Recursos7 , ns. 2.5, 3.3.1 e 3.3.2, p. 137/139, 229/235). O CPC atual corrige essa distorção, passando a mencionar decisão de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro espectro da ação rescisória." (Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015.)

  • Antes do NCPC o STJ já admitia:

    Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.

    - A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.

    REsp 711794 / SP

  • O Novo CPC consagrou a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito. O seu artigo 966 (correspondente ao caput do art. 485 do CPC/73) ganhou a seguinte redação:

    NCPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

  • ERRADA- A assertiva está errada porque cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito, o que encontra fundamento legal no artigo 966 do NCPC. Com o novo CPC, importante atentar para esse aspecto, uma vez que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. 

    ENUNCIADO 336 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:  (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

  • Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”

  • É certo que a ação rescisória constitui-se em uma demanda em que se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada - decisão essa que pode ser classificada como sentença ou como decisão interlocutória de mérito. A possibilidade de se ajuizar ação rescisória em face de decisão interlocutória de mérito foi, inclusive, sedimentada pelo enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Afirmativa incorreta.

  • As decisões interlocutórias alvo de cognição exauriente se tornam aptas a coisa julgada material, conforme nos ensina o doutrinador Fred Didier Jr., em Teoria da Cognição Judicial, havendo como já dito anteriormente previsão normativa em razão deste entendimento doutrinário!

  • Objeto da ação rescisória: decisão de mérito que tenha feito coisa julgada.

     

    Poderá haver decisão de mérito em: apelação, decisão interlocutória, decisão monocrática do relator e acordão. 

     

     

    É bom lembrar que há duas exceções prevista no ncpc onde será rescindível a decisão transitada em julgado mesmo não tendo sido de mérito. São elas: as decisões que impeça nova propositura da demanda; ou que impeça admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Vale ressaltar que existem decisões de mérito que não são impugnáveis por meio de ação rescisória em razão de vedação legal: a) acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade [art. 26 da lei 9.868/99]; b) acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental [art. 12 da lei 9.882/99], e decisões proferidas em juizados especiais [art. 59 da lei 9.099/95].

  • O objeto da ação rescisória é uma decisão de mérito transitada em julgado. Quanto à decisão, esta pode ser: interlocutória (Enunciado 336 FFPC), sentença, acórdão ou decisão monocrática de integrante de tribunal, desde que diga respeito ao mérito ou impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º, NCPC) .

    Vale, ainda, ressaltar, que a rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão (art. 966, §3º, NCPC).

  • Frise-se que não só sentenças, mas também decisões interlocutórias podem ser rescindíveis, sempre que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 966 (FPPC, enunciado 336: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”). 

    De outro lado, não são impugnáveis por ação rescisória “atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução”, os quais estão sujeitos à anulação nos termos da lei civil. Assim, pois, não é admissível ação rescisória para impugnar ato de autocomposição que tenha sido homologado pelo juízo mas que estivesse eivado de algum vício (como, por exemplo, uma transação celebrada sob coação), ou um acordo celebrado no curso da execução. Nestes casos, o meio processual adequado para buscar-se o reconhecimento do vício é o ajuizamento de demanda anulatória (art. 966, § 4).

  • Decisões interlocitória que não trata do mérito (não tenho exemplo, se é que existe), pode ser passível de Ação Recisória ??

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO[3]

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA / ATÉ 5 ANOS DO FIM DO PROCESSO

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    [1] Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Lei nº 9.790/99 artigo 59)

    [2] Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    [3] § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.