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ID
1925881
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando todos os juízes e órgão fracionados. O recurso de agravo, diante de sua precariedade da análise do mérito, não é recurso apto à possível assunção de competência, que decorre apenas de apelação, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Art. 947 NCPC

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Gab: Errada.

    O IAC é cabível para qualquer causa que tramite em Tribunal.

    A questão remonta sobre a origem do IAC, ainda que simplificada, no CPC/73. Isso porque o IAC é um aperfeiçoamento de algo que já existia no CPC/73 no §1º do art. 555, que podemos considerar como uma origem simplificada do IAC, então previsto em apelação e agravo, e, portanto, só para TJ e TRF.

    O IAC do código de 2015 é totalmente diverso. Primeiro, cabe para qualquer Tribunal (TJ, TRF, TRT, Tribunais Superiores). Segundo, porque cabe em qualquer causa que tramita em Tribunal – e não somente mais em agravo e apelação. Pode ser em um conflito de competência, por exemplo.

    Portanto, ao negar a possibilidade de ser instaurado um IAC a partir de Agravo a questão se torna errada.

     

  • O incidente é cabível para Agravo, daí o erro da assertiva.

  • Complementando os apontamentos anteriores:

    Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Nota-se que, diferentemente do modelo no CPC/1973, não há qualquer limitação quanto a recurso específico para a incidência hipotética de manejo do presente incidente.

    No CPC/2015, entende-se que seja decorrente do julgamento de qualquer recurso, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal, ensejando o envolvimento de questão de direito, esta com notável repercussão social e, como expresso pelo legislador, sem repetição em uma multiplicidade de processos.

    Fonte: http://portalprocessual.com/brevissimas-notas-sobre-o-incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novel-cpc/

     

     

  • É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A primeira parte da questão está correta, pois em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    Dessa forma, o  erro está na segunda parte, pois o CPC não fez diferenciação quanto à espécie recursal, conforme depreende-se do artigo 947 do CPC.

     "Art. 947:  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
     

  • Se garantiu Isa

  • Eu resolvi a questão com o seguinte silogismo kkk:

     

    "Agravo de instrumento é recurso"

    "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária..."

    "Logo, é admissível a assunção de competência para o agravo de instrumento"

  •  

    É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Artigo 947 - É admissível a assunção de competência quando o julgamento DE RECURSO , de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.

  • Pelo fato de o AGRAVO ser um RECURSO, cabível a instauração do incidente conforme art. 947, CPC