SóProvas


ID
1925890
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
  • CERTA

     

    Aprofundando:

     

     

    Afim de criar condições ideais para a mediação e a conciliação, o mandado de citação não deve ser acompanhado da petição inicial ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a audiência.

     

     

    Deverá limitar-se a informar dia, hora e local da audiência, bem assim indicara necessidade de a parte fazer-se acompanhar de advogado (art. 695, § 4., CPC) e a faculdade que se lhe dá de consultar o conteúdo do processo a qualquer tempo (art. 695, § 1.0 , CPC). A citação será feita preferencialmente por via postal, impondo-se, porém, a citação por oficial de justiça nos casos do art. 247, CPC. 

     

    FONTE: NCPC comentado por Marinoni e outros.

  • A regra é que a citação venha acompanhada de cópia da Petição Inicial.

  • Já Já vem a Declaração de Inconstitucionalidade sobre esse artigo.

  • DAS AÇÕES DE FAMÍLIA. NCPC. Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    DIFERENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART: 250, NCPC, conforme:

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    (...)

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

     

  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte QC

  • Me gerou dúvida o trecho final do §1º: assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Entendi que o réu só teria conhecimento da petição inicial no momento da audiência de conciliação.

    Alguém??

  • CERTA

     

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Humberto. Correto. Nas ações de família, sabe-se que as partes muitas vezes estão amarguradas por conta dos acontecimentos que contribuíram para o fim do vínculo matrimonial. Muitas vezes, ainda, o autor, nas petições iniciais, busca colocar a culpa do fim do relacionamento no réu. Com isso, inclui informações que geram revolta no requerido, que acha que a culpa em relaçao ao fim do casamento não é dela. Muitas vezes essas informações acabam prejudicando a realização de um acordo.

    Com isso, o CPC buscou manter "em segredo" os dados contidos na inicial, para que o réu chegue na audiência sem conhecimento pleno do que foi dito sobre ele na inicial. Na hipótese de não haver conciliação, abre-se prazo para defesa e entrega-se a contrafé.

    Em apreço ao contraditório e ampla defesa, obviamente, caso o réu queira, poderá ter acesso a todos os fundamentos presentes na inicial, a qualquer tempo.

     

    Espero ter ajudado.

  • Quem advoga na área sabe que o réu recebe a citação sem a contrafé, mas se ele comparecer na secretaria, ela será fornecida.

  • embasamento legal:

     

    CAPÍTULO X

     


    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

     

     

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

     

     

     

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

     

     

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • GABARITO CORRETO

     

    Resumidamente e de forma simples:

     

    O réu não recebe a cópia da petição inicial, mas apenas o informe de que deve comparecer à audiência.

     

    Trata-se de audiência de conciliação e não entregar a contrafé evita que o réu compareça "armado", com todos os argumentos na ponta da língua, pronto para brigar. Em suma, busca-se a autocomposição e não aflorar mais os ânimos, já que na petição inicial o autor tende a culpar o réu por aquela situação.

  • Bom dia, pessoal!

    Alguém poderia elucidar para mim os artigos 695 e 250 do NCPC? O primeiro  diz que não deve haver cópia da petição incicial em providências de tutela provisória: "§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo." já o segundo, diz que sim: O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá"a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória"

     

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Fabiano, o segundo se refere aos mandados em geral enquanto o primeiro se refere excepcionalmente a tutela provisória, e a citação do réu PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.

  • Justificativa do Projeto: para não acirrar os ânimos...dá no mesmo...quando tiver ciência do teor da petição inicial...

  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado decópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Não cai no TJ-SP

  • meu deus esse artigo 695 não faz nenhum sentido!!

  • esse artigo se refere somente às audiencias de conciliação e mediação nas causas familiares?

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • O Nota do autor: O CPC/2015 estabelece um proce- dimento especial para as chamadas "ações de família": (i} divórcio; {ii) separação; (iii} reconhecimento e a extinção de união estável (iv) guarda (v) a visitação e (vi) filiação. Os arts. 693 a 699, trazem disposições especificas que devem ser aplicadas a essas demandas quando não houver consenso entre as partes.

    Alternativa "A": correta. A assertiva está de acordo com o§ 1o, art. 695, CPC/2015. "No ato da citação não mais será entregue ao réu cópia da petição inicial, sendo assegurado a este, contudo, o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo. Ta! medida visa evitar o contato imediato do réu com as alegações do autor, o que

    poderia dificultar uma possível solução consensual da 

  • controvérsia em virtude da alta carga emocional aduzida nas peças processuais desse tido de demanda"TM.

    Alternativa "8": incorreta. "Nas ações de famílía, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo" {art. 698, CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta, uma vez que a t>uspensáo deve ocorrer mediante requerimento das partes. "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidiscipllnar"(art. 694, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2°, CPC/2015), diferenciando-se do procedímento comum, em que deve ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, CPC/207 5). 

     

  • Conforme o art. 695, §1º, do CPC/15.

  • André quem arreta é Voce irmao!! Penso igual, fundamentacao Perfeita, eu faria igual, Manaus Representando nessa questao, TMJ

  • As ações de família são aplicadas aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, sendo que nessas ocasiões o mandado citatório conterá apenas os dados necessários ao ato citatório e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto constitucionalmente,  conforme consagra artigo 5º, inciso LV.

  • Perfeito! O mandado de citação deverá estar desacompanhado da petição inicial, o que não impede a consulta posterior do réu acerca de seu conteúdo, a qualquer tempo.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. (...)

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Resposta: C