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Certo
As hipóteses de cabimento da ação rescisória, excetuando-se a do inciso V do artigo 485 do Código de Processo civil, são situações excepcionais que se não forem consideradas não irá assegurar a parte uma efetiva prestação jurisdicional. Impedir a parte de ter sua sentença rescindida por ter sido, por exemplo, prolatada por juiz suspeito, impedido, incompetente ou por juiz que prolatou por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, é violar flagrantemente seu direito ao devido processo legal e seu acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988.
CF.88, Art.5º, inciso XXXVI, "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Fonte: http://elmesonsilvaadvgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/123648754/relativizacao-da-coisa-julgada-nos-juizados-especiais-civeis-e-o-cabimento-da-acao-rescisoria
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Para concordar com o gabarito é necessário "ler" essa questão entendendo que esses três institutos não adimitiriam qualquer exceção, seriam então absolutos. Se a interpretação feita for a de que a "lei nova" não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a questão estaria errada, pois de fato a lei nova não poderá fazê-lo, e a ação rescisória não seria exceção a esta regra.
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Considero a questão mal elaborada, uma vez que a Ação rescisória não relativiza o princípio da segurança jurídica e sim a COISA JULGADA. Ora, é impensável considerar que uma ação rescisória possa relativizar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Da forma que está na questão penso que a banca foi muito em infeliz ao transformar gênero em espécie.
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gabarito verdadeiro. Mas é uma questão dúbia. A existência de um procedimento e categoria jurídica especiais para rever a coisa julgada É A PRÓPRIA AFIRMAÇÃO DA NOÇÃO DE COISA JULGADA.
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Acho a questão mal elaborada. A ação rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido). Decisão transitada em julgado é aquela que não admite recurso, ocorre que ação rescisória não é recurso.
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Entendo que a questão não está mal elaborada, e sim que exige do candidato atenção para interpretar o texto.
Começa afirmando "Como princípio fundamental relacionado à SEGURANÇA JURÍDICA". E depois afirma "A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.".
Observem que o único princípio mencionado pela Banca foi o da SEGURANÇA JURÍDICA. Portanto, a Ação Rescisória é relativização desse princípio (segurança jurídica, já que foi o único princípio mencionado no texto).
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GAB. CORRETO
A coisa julgada (material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso.
Ora, preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o temporal de até 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão (sentença), é possível o ajuizamento de ação recisória para desconstituir os efeitos da decisão judicial que fez coisa julgada.
*Diz-se, em doutrina, que após o lapso temporal de 2 anos ou mesmo após o manejo da referida ação com a sua procedência final, ocorre a coisa SOBERANAMENTE JULGADA; porém, essa discussão é mais acadêmica do que prática. Não obstante, fica o registro que também serve para desmistificar a problemática que envolve o momento a partir do qual se percebe a coisa julgada.
Bons estudos!
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Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso. Na verdade a questão quer dizer que: A consituição trata a segurança jurídica como princípio fundamental. Tanto é assim que a CF expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . No entanto, ainda sobre o princípio da segurança jurídica, pode-se afirmar que a ação recisória é uma das hipóteses de relativização desse princípio (da segurança jurídica).
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QUESTÃO MAL FORMULADA, NA MINHA HUMILDE VISÃO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Argumentos:
1) O at. 5º, XXXVI, CRFB é um direito fundamental: "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Lei infraconstitucional não poderia trazer exceções visto que a CR não autoriza.
2) A coisa julgada (formal + material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. Todavia, somente após 2 (dois) anos ela se torna imutável, o que se denomina de "coisa soberanamente julgada". Ora, a mudança da coisa julgada neste ínterim não se vê como uma exceção à propria coisa julgada, mas ao permissivo legal (art. 502, CPC/2015) de sua retificação ou ratificação.
3) É pertinente a posição de Tatiane Vilela, pois na realidade, a rescisória representa um direito de ação de impugnação e não propriamente um recurso, estes estão arrolados de forma taxativa no art. 994, CPC/2015, cuja lista não contempla a ação rescisória. Assim, rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido).
4) Concordo com Thaiane Pires: "Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso". Porque o intuito da banca não é avaliar o conhecimento do candidato, mas colocá-lo na berlinda de errar ou acertar pela mera sorte. Eis que, há argumentos razoáveis pelo erro e acerto da pergunta.
5) Se interpretarmos que a assertiva faz referência à "segurança jurídica", ou seja, que em tal conceito está o direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”. Estaríamos chegando a conclusão de que a ação recisória serviria para atacar cada uma dessas figuras. Na realidade a rescisória pode ser manejada para a coisa julgada (não para o direito adquirido ou ato jurídico perfeito). Não devemos colocar no mesmo lote instrumentos materiais e processuais distintos. É verdade que a "segurança jurídica" é a junção do direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”; porém é falso afirmar que a "segurança jurídica" (gênero) possa ser relativizada com a ação rescisória, pois somente a coisa julgada o poderá ser.
6) No intuito de inovar, a maioria das bancas acabam trazendo conclusões que agridem a doutrina, a jurisprudência e a própria legislação. E esquecem que o Direito é muito amplo e rico em normas (regras e princípios), não se fazendo necessário invocar métodos que desvalorizem a luta do verdadeiro Concurseiro, o qual é digno de questões que realmente avaliem sua cognição.
Mas continuemos a luta!!
Fiquem com Deus
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O comentário do Tiago Costa, com mais curtidas, está errado quando cita que a suspeição pode ocasionar a rescisão.
Ora, é absolutamente errada tal assertiva. Somente o impedimento ou incompetência absoluta pode ocasionar. A suspeição, jamais.
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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Relativiza a coisa julgada, pois a Ação rescisória ataca o trânsito em julgado de uma ação,podendo desfazê-la,assim,relativizando esse princípio.
Questão corretíssima.
Bons estudos.
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Ação rescisória é espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.
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A rescisória não relativisa a coisa julgada.
Ela reafirma a coisa julgada, por ser ação autonoma de impugnação, que somente tem razão de existir se há coisa julgada.
A relativisação da coisa julgada pode ser extraído do conceito de coisa julgada inconstitucional - e não da ação rescisória.
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A questão trata da relativização da coisa julgada.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
“A partir desses conceitos, pode-se
afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais,
uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam
direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada
também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais
restrito. (...)
Questão contemporânea das mais relevantes
é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa,
diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de
Direito. Em reforço, vivificamos a era
da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional,
tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código
de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de
colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".
Ilustrando, inicialmente, há
forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa
julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação
de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que
não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado
n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A
restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por
insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade
genética pelo investigando". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem
decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material
em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual
de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Gabarito – CERTO.
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A questão trata da relativização da coisa julgada.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
“A partir desses conceitos, pode-se
afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais,
uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam
direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada
também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais
restrito. (...)
Questão contemporânea das mais relevantes
é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa,
diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de
Direito. Em reforço, vivificamos a era
da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional,
tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código
de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de
colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
Ilustrando, inicialmente, há
forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa
julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação
de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que
não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado
n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A
restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por
insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade
genética pelo investigando”. Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem
decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material
em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual
de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Gabarito – CERTO.
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A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)
Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy. Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".
Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada, particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, dispõem o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, 2016).
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O raciocínio é simples. A coisa julgada é um direito fundmental, presente no texto constitucional. Para excetua-lo é necessário regra constitucional que a relativize, flexiilize seu campo de aplicação ou os sujeitos que dele possam exercê-lo. Assim, minha pergunta é: qual o fundamento constitucional para que uma lei, na visão da banca, possa regular um instituto processual que visa a relativizar um direito previsto no texto maior?
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Meio estranho mesmo.
Relativização verdadeira da coisa julgada ocorre em casos bem específicos, como na nova ação de reconhecimento ou negação de paternidade quando a primeira tiver sido resolvida sem possibilidade de exame de DNA (salvo recusa). Ocorreu o devido processo legal, mas excepcionalmente a coisa julgada e a segurança jurídica são afastadas.
Rescisória, a meu ver, permite desconstituir coisa julgada por alguma ilicitude (sentido amplo). Essa ilicitude é que viola segurança jurídica... A coisa julgada não vigora, porque ilegal e questionada dentro de um prazo decadencial, pois a demora em reclamar também viola segurança jurídica.
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Conforme reza o artigo 975 do CPC: "o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". A súmula 401 do STJ diz que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
O prazo tem sua razão de ser, qual seja, o postulado constitucional da segurança jurídica, uma vez que não é proporcional um prazo indefinido para poder fazer uma fissura na decisão transitada em julgado, o que certamente criaria instabilidade no sistema jurídico-social no país.
Devemos nos atentar que há das exceções ao mencionado prazo decadencial de dois anos: a) a descoberta da prova nova em até 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e b) a hipótese de simulação ou colusão, onde tanto o terceiro prejudicado como o Ministério Público, que não interveio no processo, corre a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão. (§§ 2º e 3º do artigo 975 do CPC).
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Gabarito: Enunciado Correto!!
Complementando...
Justifica-se plenamente a MUDANÇA de orientação do STJ em relação à Súmula 343-STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, qdo a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Assim, é de se ter como ofensiva literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qqr interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional!
A existência de interpretações divergentes da norma federal, ANTES de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização.
Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, NÃO pode o STJ furtar-se à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da referida súmula será a via pra fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal! [STJ JUS]
Saudações!