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ID
1926082
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E
     

    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
    1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
    2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
    3 - Recurso especial provido.
    (STJ; 1ª Turma; REsp 1461882 PA; Julgamento: 05/03/2015)

  • redação truncada. 

    erro - NÃO É REQUISITO à decretacao de indisponibilidade ...

  • A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa prescinde da demonstração do risco (dilapitação, oculatação do patrimônio etc.), bastando a demonstração de indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa. Importante lembrar que a jurisprudencia do STJ entende que a indisponibilidade (por se tratar de medida com vistas a garantir eventual ressarcimendo decorrente do prejuízo causado pelo ato ímprobo) pode recar sobre patrimônio LÍCITO do demandado.

    LIA:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Dispõe o art. 7º, caput, da Lei nº 8.429/92, "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado". Conforme se nota, não se exige a tentativa de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial pelo agente público para que o juízo determine a indisponibilidade de seus bens.

    Afirmativa incorreta.

  • O RISCO JA ESTÁ IMPLÍCITO NO ART 7

  • A INDISPONIBILIDADE DE BENS, na ação de improbidade administrativa, NÃO CONFIGURA UMA TÍPICA TUTELA DE URGÊNCIA, mas sim uma tutela de EVIDÊNCIA. Assim é desnecessária a demonstração de que o réu estaria se desfazendo dos bens,  ou seja,  não há necessidade de comprovar o periculum in mora, APENAS O FUMUS BONI IURIS. Veja também que a indisponibilidade não atinge a propriedade da coisa, apenas impedem sua venda ou transferência. 

  • Bom dia

     

     A indisponibilidade de bens, nos casos de improbidade administrativa, pode ser decretada independentemente da comprovação de início de dilapidação patrimonial, devendo recair sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar as consequências financeiras de uma eventual condenação, inclusive a multa civil, podendo o magistrado usar de tal medida acautelatória sempre que, avaliando os elementos constantes dos autos, entender que ela se faz necessária para garantir eventual ressarcimento;
     

    É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iurisconsistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade;

     

    Bons estudos

  • Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Resposta: Errado.

     

    Comentário: a representação ao Ministério Público para a indisponibilidade de bens em ACP não depende da demonstração do risco eminente, mas apenas a demonstração de indícios potenciais de improbidade administrativa.

  • Resumindo: o artigo 7º da LIA trata, na verdade, de uma espécie de tutela de evidência (hoje expressamente prevista no NCPC). Bastam fortes indicativos da existência do ato de improbidade pra que seja decretada a indisponibilidade de bens (ainda que não existam indícios de dilapidação ou ocultação do patrimônio).

  • Em síntese, não é requisito para decretação da indisponibilidade patrimonial os atos de delapidação do patrimônio, pois basta que haja a presunção por parte do MP!

  • Gabarito: errado

    STJ - Info 547 - 26/02/2014:

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: Errado.

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    Fonte: CONJUR

  • Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, não depende da demonstração o risco de dilapidação de seu patrimônio (DPU, CESPE, 2017, adaptada).

  • Basta que tenha indicios (fumus boni iuris) que o agente praticou o ato de improbidade administrativa, nao sendo necessario provar o perigo da demora (periculum in mora), pois este é presumido.

  • Eu discordo do gabarito da banca e da maioria das opiniões dos colegas.

    "a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento" É SIM requisito para a indisponibilidade de bens.

    Requisito indispensável? NÃO.

    Para a decretação da indisponibilidade de bens é imprescindível a configuração do periculum in mora? NÃO (já que este está implícito).

    Tendo verificado que o agente está dilapidando (ou tentando) o patrimônio adquirido de forma ímproba, deve ser decretada a indisponibildade de bens? SIM.

    Uma coisa é dizer que é requisito imprescindível, que não é. Outra coisa é dizer que nem requisito é...

    Note que o "erro" da questão se deu, pois o examinador não conseguiu exprimir corretamente na questão, o conteúdo que ele queria perguntar.

    Segue 2 questões da CESPE, 1 que confirma que é um requisito, e a outra que é um requisito PRESCIINDÍVEL:

     Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

    Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial. (CERTO)

    Ano: 2018Banca: CESPEÓrgão: EMAPProva: Analista Portuário - Área Jurídica

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. (CERTO)

  • redação do capeta, mas depois dos comentários dos colegas entendi.

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

  • 1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).