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GABARITO: CERTO.
ECA, Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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Obs.: O aludido artigo 211 está inserido no Capítulo VII, intitulado: Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.
Em que pese a pertinência do apontamento realizado pelo colega Luiz Moreira, tecnicamente a questão está correta.
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Gustavo, você tem razão. Em virtude disso, excluí o comentário, para não gerar confusão desnecessária.
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ECA, ART. 211.
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Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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Veja-se que a regra do art. 211 do ECA é expressa ao estabelecer que, dentre os legitimados para o ajuizamento de ações civis públicas versando sobre direitos coletivos e difusos de crianças e adolescentes, apenas os órgãos públicos poderão firmar termo de ajustamento de conduta (TAC), ou seja, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. As associações não poderão fazê-lo, simplesmente porque não se tratam de órgãos públicos.
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Gabarito: Certo
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 211, ECA:
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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A questão requer conhecimento sobre a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o Artigo 221, do ECA,os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Neste sentido, a afirmativa está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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O compromisso que trata o art. 211, somente pode ser tomado por órgãos públicos. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um título executivo extrajudicial, no qual o investigado se compromete a cessar a causa de dano de imediato, ou em fixar algumas condições e prazos para cessar tal causa. “Não pode o MP acordar a permissão de se praticar a conduta lesiva, ou seja, não pode dispor do interesse público, mas tão somente ajustar condições de seu atendimento”. (DIBO, 2006, p. 1)
No caso de descumprimento das obrigações e cláusulas estabelecidas no TAC, o celebrante pode sofrer astreintes, como a execução de multa fixada no próprio termo, além de execução forçada da obrigação de fazer ou de não fazer a qual se obrigou. (DIBO, 2006, p. 1)
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Em se tratando da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes, conforme os termos do artigo 211 do ECA, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Gabarito: Certo