-
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
-
Segundo o CPC/2015 o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos. A resposta desta questão exige conhecimento da "lei seca" (art. 313, incs. IV e VIII, c/c art. 982, inc. I, e c/c §1.º do art. 1.036, todos do CPC/2015):
"Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; [...] VIII - nos demais casos que este Código regula. [...]
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. § 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinado a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [...]"
-
Antes da vigência do CPC2015 havia precedentes no STJ afastando esta faculdade do autor individual nos processos de natureza coletiva regulados pelo CDC:
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".
3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)
-
No que diz respeito à coisa julgada em sede de processo coletivo nos Estados Unidos, referente aos membros ausentes do grupo, que podem ser considerados ficticiamente presentes por meio de três técnicas, senão vejamos:
1 - Presença compulsória: os membros ausentes são considerados presentes no processo de modo fictício, não exitindo possibilidade de serem excluídos;
2 - "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;
3 - "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.
-
Ao contrário do que se afirma, no caso de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e no caso de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, não poderá o autor optar pela não suspensão de seu processo, requerendo que sobre ele recaia um julgamento individualizado. A suspensão do processo em ambos os casos é obrigatória (arts. 982, I, e 1.036, §1º, CPC/15).
Afirmativa incorreta.
-
Na verdade, o erro da questão consiste em supor que o IRDR é uma ação coletiva, quando não é. É apenas um procedimento (art. 976):
"Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."
O IRDR é um procedimento a ser instaurado a pedido do juiz/relator, das próprias partes ou do MP/Defensoria (art. 977).
"Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente."
A parte inicial sobre o "sistema opt-in" é só para encher linguiça e tirar o foco.
-
Apesar da clareza do 104, CDC, segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, PODE o juiz suspender as ações individuais (não é dever), no aguardo do julgamento da ação coletiva. Se o juiz não determinar a suspensão (independente do motivo), a ação coletiva e as individuais continuarão tramitando, pois aquela, não induz litispendência para estas.
O NCPC pôs fim a esta celeuma: o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos (arts. 313, IV e VIII, c/c 982, I, e c/c 1.036, §1º, CPC/2015)
-
Comentário: O IRDR permite que o Judiciário decida a tese para todos os casos iguais. A primeira consequência imediata da instauração do incidente: SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA dos processos individuais e coletivos que estejam em curso (art. 313, IV; 982, I e 982, § 3º). Essa suspensão dos processos individuais em curso no Brasil não é novidade, tendo em vista que já há previsão nos art. 94 e 104 do CDC. A diferença é que no CDC exige-se REQUERIMENTO do autor da ação individual (deve ser intimado nos autos para tomar conhecimento da ação coletiva e terá 30 dias para dizer se quer ou não a suspensão do processo). A suspensão no CDC é criteriosa, depende da avaliação do interessado, é inspirado no sistema chamado opt in (querendo, o indivíduo optará por ficar dentro dos efeitos do julgado coletivo). Já o sistema do CPC/15 é bem diverso. Este substituiu o opt-in pelo OPT-OUT, ou seja, em vez de o indivíduo simplesmente poder optar livremente por não se incluir no resultado da lide coletiva, o indivíduo terá de optar por ver - se excluído do processo coletivo se demonstrar a distinção do seu caso (art. 1.037, § 9º).
Fonte: http://www.mazzilli.com.br/pages/informa/pro_col_CPC_15.pdf (muito boaaaaaa!!)
-
CDC: sistema OPT-IN X CPC/15: OPT-OUT.
- "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;
- "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.
-
Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Ao contrário do que se afirma, no caso de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e no caso de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, não poderá o autor optar pela não suspensão de seu processo, requerendo que sobre ele recaia um julgamento individualizado. A suspensão do processo em ambos os casos é obrigatória (arts. 982, I, e 1.036, §1º, CPC/15).
Afirmativa incorreta.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1 O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
-
Em relação ao CDC, o STJ vem decidindo no sentido de que a suspensão dos processos individuais é obrigatória (vide STJ, 2ª Seção, Resp 1.110.549/RS) desconsiderando-se, pois, o right to opt out.