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art. 4º do Estatuto da Cidade
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
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Gabarito: errado.
O equívoco da assertiva se dá porque a concessão de direito real de uso de imóveis públicos, neste caso, PODERÁ (e não deverá) ser contratada coletivamente.
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Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...]
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
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Temos que tomar cuidado com os termos poderá/deverá em termos de bancas legalistas ao extremo. Cuidado!
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Não tem nada de sacanagem. Não há vedação a concessão de direito real de uso individualmente nas circunstâncias narradas.
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Gab. Errado
A concessão de direito real de uso de imóveis públicos contratada coletivamente é uma POSSIBILIDADE (e não uma obrigatoriedade como está na alternativa) de se obter a concessão especial para fins de moradia, seguindo os mesmos requisitos da concessão individual, devendo ser utilizadas em terrenos maiores de 250 m² nos quais não seja possível individualizar os terrenos ocupados por cada possuidor, facilitando os processos de regularização fundiária. Pode funcionar como um condomínio, concedendo-se partes do todo na forma de frações ideais, que poderão ser idênticas ou diferenciadas.