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gab E.
É ao contrário.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
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15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
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É o cômputo da APP na ARL e não da ARL na APP.
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ERRADO. O erro está em falar que será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da APP, quando o correto é o contrário. Art. 15 do Código Florestal.
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Errada!!!
De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da RESERVA PERMANENTE do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.
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Pessoal, cuidado com o comentário da Colega Pâmela, pois a lei não fala em reserva permanente. Isso pode induzir o candidato em erro em eventual certame.
Observem o art. 15 do código florestal, já citado pelos demais colegas.
Bons estudos
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O erro da questão é sútil.
A questão fala: será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente
O correto seria o contrário: Será admitido o ômputo da APP na RL.
De resto todo o item está PERFEITAMENTE correto.
Então, para facilitar: Admite-se o cômputo de APP na RL e não de RL em APP.
Espero ter ajudado.
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É a famosa "pegadinha do Malandro".
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É a segunda vez que caio na pegadinha...
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hehehe também já caí nela duas ou três vezes, mas agora estou vacinado
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Vamos ver se da terceira vez que eu resolver essa questão eu a acerto! rsrsrs
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Essa ai ta facil agora tem umas ai que putamerda nem o cara que elaborou sabe kkkk
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Em 29/11/2017, às 06:15:31, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/07/2017, às 18:31:59, você respondeu a opção C.Errada!
Em 08/09/2016, às 07:55:11, você respondeu a opção C.Errada!
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derrubou uns quatro hehehe
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Será que esse tipo de questão consegue realmente auferir se o candidato tem ou não condições de exercer o cargo?
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VER ARTIGO 15 DA LEI 12.651/12. CÓDIGO FLORESTAL
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
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Código Florestal:
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
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Qual o erro da questão ?
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Afff, eu bem que desconfiei, mas caí na pegadinha mesmo assim...
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É o contrárii. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal.
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Gabarito - Errado.
...admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente....
Ordem dos institutos tá invertida.
O correto é : ... admitido o cômputo de Área de Preservação Permanente no cálculo de percentual de Reserva Legal.
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será que um dia irei aprender direito ambiental?! ( ͡ಥ ͜ʖ ͡ಥ)
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o raciocínio é simples: a APP pode ser considerada (pode estar contida) dentro da reserva legal de um propriedade ou posse rural. Dito de outra forma: como a APP deverá ser necessariamente preservada, essa área pode ser computada como reserva legal (com ressalvas).
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Está ao contrário. Deveria ser cômputo da Área de Preservação Permanente do imóvel no cálculo do percentual da Área de Reserva Legal.......
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Computo da APP no cálculo do Percentual da RL