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ID
1926121
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    É ao contrário.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

  •  15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2o  O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

  • É o cômputo da APP na ARL e não da ARL na APP.

  • ERRADO. O erro está em falar que será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da APP, quando o correto é o contrário. Art. 15 do Código Florestal.

  • Errada!!!
    De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da RESERVA PERMANENTE do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Colega Pâmela, pois a lei não fala em reserva permanente. Isso pode induzir o candidato em erro em eventual certame.

     

    Observem o art. 15 do código florestal, já citado pelos demais colegas.

     

    Bons estudos

  • O erro da questão é sútil.

    A questão fala:  será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente

    O correto seria o contrário: Será admitido o ômputo da APP na RL.

    De resto todo o item está PERFEITAMENTE correto.

    Então, para facilitar: Admite-se o cômputo de APP na RL e não de RL em APP.

    Espero ter ajudado.

  • É a famosa "pegadinha do Malandro".

  • É a segunda vez que caio na pegadinha...

  • hehehe também já caí nela duas ou três vezes, mas agora estou vacinado

  • Vamos ver se da terceira vez que eu resolver essa questão eu a acerto! rsrsrs

  • Essa ai ta facil agora tem umas ai que putamerda nem o cara que elaborou sabe kkkk
  • Em 29/11/2017, às 06:15:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/07/2017, às 18:31:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/09/2016, às 07:55:11, você respondeu a opção C.Errada!

  • derrubou uns quatro hehehe

  • Será que esse tipo de questão consegue realmente auferir se o candidato tem ou não condições de exercer o cargo?

  • VER ARTIGO 15 DA LEI 12.651/12. CÓDIGO FLORESTAL


    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.901)

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Código Florestal:

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.          (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)

    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)

    Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

  • Qual o erro da questão ?

  • Afff, eu bem que desconfiei, mas caí na pegadinha mesmo assim...

  • É o contrárii. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal.
  • Gabarito - Errado.

    ...admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente....

    Ordem dos institutos tá invertida.

    O correto é : ... admitido o cômputo de Área de Preservação Permanente no cálculo de percentual de Reserva Legal.

  • será que um dia irei aprender direito ambiental?! ( ͡ಥ ͜ʖ ͡ಥ)

  • o raciocínio é simples: a APP pode ser considerada (pode estar contida) dentro da reserva legal de um propriedade ou posse rural. Dito de outra forma: como a APP deverá ser necessariamente preservada, essa área pode ser computada como reserva legal (com ressalvas).
  • Está ao contrário. Deveria ser cômputo da Área de Preservação Permanente do imóvel no cálculo do percentual da Área de Reserva Legal.......

  • Computo da APP no cálculo do Percentual da RL