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Resposta ERRADA.
De acordo com o Código Florestal.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
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ERRADO. O art. 18 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) aduz que é vedada a alteração da destinção da Reserva Legal nos casos de transmissão, a qualquer título, ou o desmembramento, com as exceções previstas na lei.
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Alguém achou tal disposição na Lei Estadual n. 14.675/09, pois dei uma olhada e não encotrei.
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Quando um dispositivo legal traz "salvo disposição em contrário", "com as exceções previstas em lei", normalmente traz anteriormente uma vedação em caráter geral.
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Lei Estadual n. 14.675/09:
Art. 126-A. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
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Lei Estadual n. 14.675/09 – Art. 126-A. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Lei n. 12.651/12 – Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
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Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.