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Lei n. 6.766/79
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
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Gabarito: errado.
O equívoco encontra-se na expressão "única exceção", considerando que a norma excepciona a existência de protestos referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração.
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Questão na qual o candidato que não saiba ao certo a letra da lei pode acertar se desconfiar da expressão "única", semelhante a somente, nunca, sempre etc.
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Victória tem razao.
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Gab. Errado
As exceções são 2:
1)crime contra o patrimônio
2)contra a administração.
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Tanto ações penais referentes a crimes contra o patrimônio, quanto a crimes contra a Administração Pública, impedem o registro do loteamento. Vide art. 18, § 2º, Lei n. 6.766/1979.