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Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
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Art. 2º. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
NÃO EXISTE NA LEI sistema de iluminação pública.
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Gabarito: errado.
A lei não elenca o sistema de iluminação pública.
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GABARITO: ERRADO
Consoante dispõe o § 6º do art. 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas ZHIS consistirá:
a) vias de circulação;
b) escoamento de águas pluviais;
c) rede para o abastecimento de água potável;
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Obs.: A enumeração, na lei, é de I a IV. Vejo como mais didático separar em letras.
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NÃO CONFUNDIR.
Infra-estrutura básica dos parcelamentos situados no ZHIS: (Art. 2º. § 6o)
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Parcelamentos que NÃO sejam ZHIS (art. 5º)
a) Vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais;
c) iluminação pública;
d) esgotamento sanitário;
e) abastecimento de água potável;
f) energia elétrica pública e domiciliar.
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Art. 2, § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
NÃO ESTÁ AQUI A ILUMINAÇÃO PÚBLICA!
basta pensar que são quatro incisos, e não cinco.
bons estudos
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ATENÇÃO: é nesse domiciliar que está o ‘pulo do gato’ – aqui não tem iluminação pública, nem energia elétrica pública – é apenas do-mi-ci-li-ar. Se a assertiva falar em zonas habitacionais de interesse social (zhis) e tiver energia elétrica pública ou iluminação pública está errada.)
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Gab. Errado
a infra-estrutura básica é menos exigente na ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:
SERV
Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)
Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)
Rede para o abastecimento de água potável
Vias de circulação;
Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.