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ID
1926145
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei n. 10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    A Lei nº 10.257/2001 regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/1988, e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dentre outras providências. Conforme essa lei:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...)
    V – institutos jurídicos e políticos: (...)
    l) direito de superfície;

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. (...)

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
    I – pelo advento do termo;
    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

  • Gabarito: certo.

    Assertiva trata sobre os artigos 21, §1º e 23 e incisos.

  • Cuidado para não confundirem com a disciplina do tema no Código Civil:

     

    Art. 1.369, parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    Sugiro a resolução da Q628768 (TJRS2016 - Juiz).

  • Complementando:

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.            

                                       Obs: No cc é só por tempo determinado.

     

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.    

     

                                    Obs: no cc o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

     

    § 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

     

    § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

     

    § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

     

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

     

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

     

    I - pelo advento do termo;

     

    II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.