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ID
1926175
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 140/11 (Licenciamento Ambiental), encontram-se entre as ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de: empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, inclusive em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Alternativas
Comentários
  • gab E

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • P/ fins de complementação, o licenciamento ambiental nas APA's leva em consideração a localização do impacto, nos termos do art. 12, p. único da LC 140.

     

  • No caso de APA, lincenciará o ente da localidade respectiva (município, se municipal - Estado, se estadual - DF se distrital), não importando quem a instituiu.

  • A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, bem como a autorização para supressão de vegetação que se desenvolva dentro destas unidades, será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.

     

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    "Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”

    __________________

    1-  Caso se observe algumas das situações previstas no artigo 7º, alíneas a), b), e) f) e h)será competente a união através de seus órgãos, notadamente o IBAMA. 

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

     

    __________________

    2- uma vez verificadas as situações previstas no artigo 8º, inciso XIV, da supracitada Lei a competência seria atribuída ao ente Estadual através de seus órgãos licenciadores:

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º 

     

    _________________

    3- Por fim, caso incida na hipótese o artigo 9º, inciso XIV alínea a), a competência seria do Município:

    “Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…).

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”.

     

     

     

  • Art. 7o São ações administrativas da União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

  • A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, bem como a autorização para supressão de vegetação que se desenvolva dentro destas unidades, será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    "Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”

    __________________

    1-  Caso se observe algumas das situações previstas no artigo 7º, alíneas a), b), e) f) e h)será competente a união através de seus órgãos, notadamente o IBAMA. 

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

     

    __________________

    2- uma vez verificadas as situações previstas no artigo 8º, inciso XIV, da supracitada Lei a competência seria atribuída ao ente Estadual através de seus órgãos licenciadores:

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º 

     

    _________________

    3- Por fim, caso incida na hipótese o artigo 9º, inciso XIV alínea a), a competência seria do Município:

    “Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…).

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”.

    cr

  • Desculpem, copiei o comntário do Tedy pra ficar no meu painel

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 7 São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

    VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

  • De acordo com a Lei Complementar n. 140/11 (Licenciamento Ambiental), encontram-se entre as ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de: empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, inclusive em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). (erro)

    A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, bem como a autorização para supressão de vegetação que se desenvolva dentro destas unidades, será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

  • EXCETO em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

  • No caso de APA, o órgão ambiental competente para licenciar uma atividade não será, necessariamente, o órgão ambiental do ente que instituiu aquela Unidade de Conservação. O critério utilizado para a APA foi o de alcance do impacto ambiental direto na atividade.

  • Com exceção das Áreas de Proteção Ambiental.

  • LC 140/11

    Art. 7  São ações administrativas da União:

    ...

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    ...

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Gabarito: E.