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ID
1926238
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 101/00 (Responsabilidade Fiscal), empresa controlada é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Por sua vez, empresa estatal dependente é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Alternativas
Comentários
  • Errada!

    Trocaram os conceitos.

    empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

  • LRF

     Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

     

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

     

  • De acordo com a Lei Complementar n. 101/00 (Responsabilidade Fiscal), empresa controlada é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Por sua vez, empresa estatal dependente é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação. 

     

    ERRADO.

    Houve a inversão dos conceitos Conforme art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, empresa controlada é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação. Por sua vez, o art. 2º, inciso III, da LC 101/00 aduz que empresa estatal dependente é aquela que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento da participação acionária.

  •  O QUE É A EMPRESA CONTROLADA?

     

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

    II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     

    Empresa estatal controlada

    A empresa estatal controlada é a sociedade constituída de capital social majoritário pertencente, direta ou indiretamente, a quaisquer dos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se, na espécie, de recursos financeiros públicos cuja aplicação converge para a área dos negócios governamentais, portanto, de interesse legítimo da comunidade.

    Configura-se, pois, o capital público ou social como aquele que tem por escopo estruturar e organizar a sociedade civil ou comercial com vistas ao atendimento dos objetivos econômicos por ela perseguidos. É assim “representada pelas cotas (capital dos sócios) com que os sócios se obrigam a entrar para sua constituição”44. Tais cotas ou ações com direito a voto constitutivas do capital estatal pertencentes, em sua maioria, a entidades estatais objetivam atender as demandas sociais cada vez mais crescentes ditadas pelas aspirações da comunidade.

    Subordinam-se as empresas estatais controladas às regras capituladas na Constituição Federal, portanto, ao “estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”45, contemplando também a intermediação financeira46.

    Cumpre a essas empresas elaborar demonstrações financeiras e prestações de contas, bem como emitir notas explicativas sobre os recursos recebidos do ente controlador, evidenciando a fonte orçamentária, o valor e a correspondente destinação. Nada obstante, na execução de suas atividades, ao efetivar transações comerciais, alienar bens e prestar serviços abaixo dos praticados no mercado, no tocante a taxas, preços, prazos ou condições, evidenciando seus efeitos financeiros, deverá adotar idêntico comportamento.

    Para a consecução de suas finalidades sociais, a sociedade em questão deverá ser dotada de autonomia financeira e gestão patrimonial própria, sob controle orçamentário. A autonomia de que se cuida há de estar prevista no contrato celebrado com o Poder Público controlador. Evidente que nele deve existir previsão de metas pertinentes ao desempenho, atento quanto aos aspectos de duração

  •  QUE É A EMPRESA CONTROLADA?

     

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

    II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     

     

    Empresa estatal controlada

    A empresa estatal controlada é a sociedade constituída de capital social majoritário pertencente, direta ou indiretamente, a quaisquer dos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se, na espécie, de recursos financeiros públicos cuja aplicação converge para a área dos negócios governamentais, portanto, de interesse legítimo da comunidade.

    Configura-se, pois, o capital público ou social como aquele que tem por escopo estruturar e organizar a sociedade civil ou comercial com vistas ao atendimento dos objetivos econômicos por ela perseguidos. É assim “representada pelas cotas (capital dos sócios) com que os sócios se obrigam a entrar para sua constituição”44. Tais cotas ou ações com direito a voto constitutivas do capital estatal pertencentes, em sua maioria, a entidades estatais objetivam atender as demandas sociais cada vez mais crescentes ditadas pelas aspirações da comunidade.

    Subordinam-se as empresas estatais controladas às regras capituladas na Constituição Federal, portanto, ao “estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”45, contemplando também a intermediação financeira46.

  • De acordo com a Lei Complementar n. 101/00 (Responsabilidade Fiscal), empresa controlada é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Por sua vez, empresa estatal dependente é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação. ERRADO.

     

    Eles inverteram os conceitos. O correto seria:

    De acordo com a Lei Complementar n. 101/00 (Responsabilidade Fiscal), empresa estatal é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Por sua vez, empresa controlada dependente é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação. 

     

    Artigo 2º, incisos II e III, da LC 101/00.

     

  • DEPENDENTE - RECEBE RECURSO

     

    CONTROLADA - MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

            IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

            § 1 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            § 2 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 do art. 19.

            § 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • Art. 2 :Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:      

     I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

           II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

           III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

  • Toda Empresa Estatal é controlada, mas nem toda Empresa Estatal é dependente $

    Empresa Controlada é gênero da qual engloba as seguintes espécies: Empresas Estatais Dependentes e Empresas Estatais não Dependentes.

    Bons estudos!