SóProvas


ID
1926250
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao impor aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, determina a incidência dessa lei a todos os serviços públicos, sejam eles classificados como próprios ou impróprios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Para contribuir um pouco:

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    (http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos)

  • Coerente com a diferenciação conceitual operada entre serviços públicos próprios (gerais) e impróprios (individuais), o STJ tem reconhecido que nem todas as atividades prestadas pelo Estado atraem a incidência das normas do CDC. Assim, sempre que se verificar que determinado serviço público é geral, o usuário que se sentir prejudicado não poderá reivindicar proteção à luz das normas consumeristas. Tal é o caso dos serviços públicos de saúde, para a regência dos quais é inaplicável o CDC, haja vista sua remuneração decorrer das receitas tributárias

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não existe qualquer discussão acerca da aplicabilidade do CDC aos serviços públicos, haja vista a própria literalidade da lei que os inclui no seu âmbito de abrangência em diversas passagens, tais como:

     

    Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

    O que se discute é: quais seriam os serviços públicos que estariam sujeitos ao regime consumerista? Existem duas correntes:

     

    a)      Somente os remunerados por meio de taxa ou tarifa se submetem ao CDC: o que importa é a existência de correspondência entre o pagamento e o serviço prestado, independentemente da natureza da contraprestação.

     

    b)      Somente os remunerados por tarifa ou preço público: este é o entendimento prevalente no STJ atualmente. Os serviços públicos remunerados por meio de taxa são excluídos por esta corrente sob o argumento de que nestes não existe opção de escolha para o usuário- condição fundamental à configuração do status de consumidor- passando a relação jurídica a ter natureza administrativo-tributária e não consumerista.

     

    Apesar da divergência, existe um ponto em comum: ambos os posicionamentos defendem que APENAS os serviços públicos DIVISÍVEIS e MENSURÁVEIS, oferecidos mediante REMUNERAÇÃO estão sujeitos ao CDC.

    Os serviços públicos custeados por esforço geral, a agrupamentos indeterminados, bem como os serviços típicos de Estado, prestados fora do mercado de consumo, como por exemplo a prestação jurisdicional não são alcançados pelo CDC.

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos esquematizado- Adriano Andrade, Claber Masson e Landolfo Andrade

     

    Assim, a assertiva  está incorreta na parte em que sujeita TODOS os serviços públicos ao CDC.

  • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • Questão maldosa. Quando se utiliza a classificação de serviços públicos próprios ou impróprios, temos divergência. Quem explica bem isso é a Di Pietro.

  • O erro da questão, pela leitura seca do art. 22, CDC, é que este obriga que apenas os serviços essenciais sejam contínuos.

     

    Logo o CDC leva em consideração a classificação quanto à essencialidade (essencial e não essencial), não quanto à titularidade (próprio e impróprio)

  • Imagino que o erro tenha sido apenas considerar serviços públicos impróprios como abrangidos pelo CDC. Razões: 

     

    Na verdade, aprofundando um pouco mais o debate, poder-se-ia dizer que o STJ faz uma diferenciação entre serviços públicos próprios e impróprios. Aqueles são gerais, devendo ser financiados por tributos. Estes são individuais e remunerados por tarifa, o que autoriza a incidência do CDC. É o que se depreende a partir da leitura da ementa do seguinte julgado: 

     

    ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.

     

    2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.

     

    4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.

     

    Bons papiros a todos.

  • Serviço público remunerado por imposto --> PRÓPRIO DO ESTADO (qto à essencialidade) --> UTI UNIVERSI (qto aos destinatários) --> Não incide o CDC. 

     

    Serviço público remunerado por tarifa/preço público --> IMPRÓPRIO DO ESTADO (qto à essencialidade) --> UTI SINGULI (qto aos destinatários) --> Incide o CDC. 

  • Vide algumas diferenças quanto ao serviço público fornecido: na forma "UTI UNIVERSI" -  é prestado à um grupo universal e indeterminado de pessoas. Estes serviços são  sob a forma de impostos /taxas e não de tarifas, neste caso não abrangido pelo CDC. E sob a forma de "UTI  SINGULI", ou seja, é determinável e portanto cobrado via "tarifa", de forma individualizada, a exemplo de fornecimento de água, luz, passagem de ônibus, etc., estes abrangidos pelo CDC. O CDC se aplica a serviços públicos específicos, isto é, uti singuli, que são remunerados por tarifas. Não basta que o serviço público seja remunerado para que haja a incidência do CDC, sendo necessário também investigar a natureza jurídica da contraprestação, ou seja, se ela constitui taxa, que possui natureza jurídica de tributo, ou se se trata de tarifa, que constitui preço público. Apenas nessa última hipótese haveria a incidência do CDC. Ex: serviço público de saúde. Não se aplica o CDC. Segundo STJ, referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. (STJ, REsp nº 493.181/SP)

  • Se fosse pegar a interpretação da Di Pietro, a questão estaria certa:

    Os Serviços Públicos podem ser classificados em próprios ou impróprios.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

    Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.

    Para Hely Lopes Meirelles (APUD DI PIETRO, p. 109-110) serviços públicos próprios ou impróprios significam coisa diversa.

    Para ele, serviços públicos próprios são aqueles que dizem respeito às atribuições essenciais do Estado (segurança, saúde, polícia, etc), e que, por isso, só podem ser prestados diretamente, por seus órgãos e agentes. Em suma, não podem ser delegados.

    Já os serviços públicos impróprios são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.

  • A questão trata da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos.

    Se, por um lado, não se discute que o serviço público pode ser objeto de relação de consumo, por outro, é tormentosa a identificação de quais serviços públicos, efetivamente, estão sujeitos à disciplina consumerista.

    A grande questão que se coloca, portanto, consiste em saber quais serviços públicos se encontram sob o regime das normas de proteção ao consumidor. A respeito do tema, destacam-se duas principais correntes doutrinárias:152

    1) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de taxa ou tarifa;153 2) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público.154

    Note-se, de início, que as duas correntes possuem um ponto comum: ambas partem da premissa de que somente os serviços públicos divisíveis e mensuráveis (uti singuli), oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração, podem ser abrigados pela legislação consumerista. Noutras palavras, há consenso em que só se sujeitam ao CDC os serviços públicos oferecidos no mercado a usuários determinados ou determináveis, com a possibilidade de aferição do quantum utilizado por cada consumidor. Simplificando, deve haver correlação entre o que se paga e o que se consome. É o caso, por exemplo, dos serviços de telefonia, água, transporte coletivo e energia elétrica.

    Não se cogita, assim, a aplicação do CDC aos serviços públicos prestados pelo Estado a grupamentos indeterminados (uti universi), custeados pelo esforço geral, por meio de tributação, sem possibilidade de mensuração.

    Tais serviços, diferentemente dos serviços uti singuli, não permitem o estabelecimento da necessária correlação entre o pagamento e o serviço prestado. O serviço de iluminação pública, por exemplo, por não ser divisível nem mensurável individualmente, não pode ser objeto de relação de consumo.

    Do mesmo modo, não são alcançados pelo CDC os serviços públicos típicos de Estado, prestados fora do mercado de consumo. É o caso, por exemplo, dos serviços de segurança pública e prestação jurisdicional, que além de não serem fornecidos no espaço ideal denominado mercado de consumo, não são mensuráveis individualmente. A principal diferença entre as duas correntes doutrinárias acima apontadas reside na importância que se confere à natureza da remuneração.

    Para os defensores da primeira corrente, o que realmente importa é a existência de certa correspondência entre o pagamento e o serviço prestado no mercado de consumo, independentemente da natureza da remuneração (taxa ou tarifa).

    Em sentido diverso, os adeptos da segunda corrente entendem que somente estão sujeitos à legislação consumerista os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público. Isso porque, nos serviços remunerados por meio de taxa, o usuário não tem liberdade de escolha – um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor –, travando-se entre ele e o Poder Público uma relação jurídica de natureza administrativo-tributária. É esse, aliás, o entendimento que atualmente prevalece no STJ.

    A propósito, confira-se: Administrativo. Serviço público concedido. Energia elétrica. Inadimplência. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis.

    Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.155

    Em conclusão, a despeito da divergência doutrinária, a jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, caminha na linha de aplicação das normas do CDC apenas para os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público. (Interesses difusos e coletivos esquematizado. / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. (Esquematizado))

    O art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao impor aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, determina a incidência dessa lei aos serviços públicos, desde que divisíveis e mensuráveis, oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Assim decidiu esta 2ª Turma no REsp n. 463.331-RO, em 6.5.2004 (DJ 23.8.2004), cuja ementa reza: Administrativo e Direito Civil. Pagamento de serviço público (energia elétrica), prestado por concessionária. 1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa. 2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC. 3. Repetição de indébito de tarifas de energia elétrica pagas “a maior”, cujo prazo prescricional segue o Código Civil (art. 177 do antigo diploma). 4. Recurso especial provido. ou seja, não são TODOS os serviços publicos que tem aplicação do CDC, mas apenas aqueles remunerados por tarifa ou preço público.