SóProvas


ID
1926322
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A competência para todos os procedimentos da Justiça da Infância e da Adolescência é fixada no art. 147 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que traz como determinante o domicílio dos pais/responsável ou o lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável, independentemente da matéria sobre a qual versa o processo - cível, infração administrativa ou ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 147: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde seencontre a criança ou o adolescente,à falta dos pais ou responsável. §1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continëncia e prevenção. §2º A execução das mediadas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. §3º Em caso de infração comentida através de transmissão simultânea de rádio e televisão que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retrotranmissoras do respectivo Estado".  

  • "Os critérios de fixação de competência territorial estão previstos no artigo 147.

    No caput, a competência se refere a demandas de natureza cível (não infracional). Em ações que envolvem guarda, tutela e adoção, por exemplo, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis (inc. I) ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (inc. II).

    [...]

    No que tange à prática de atos infracionais, a competência é determinada pelo local da ação ou da omissão (art. 147, § 1º).

    [...]

    Por fim, em caso de transmissão de rádio ou televisão com amplitude em mais de uma comarca, a competência é fixada pela sede da emissora ou da rede (§3º).

    (Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 271/273)

  • ERRADO!  O que tornou a assertiva errada foi esse trecho: " ....independentemente da matéria sobre a qual versa o processo..." pois, segundo o Art 147, inciso 3,  em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

     

    Portanto, nesse caso, a competência será diferente....

  • Vale lembrar ainda a competência nas ações coletivas, conforme art. 209, ECA:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Completando: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.

  • Seção II
    Do Juiz
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • Gabarito: Errado.

     

    Quando se tratar de ato infracional, a competência será do lugar da ação ou omissão, conforme preceitua art. 147, §1º, ECA.

     

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

     II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • A questão requer conhecimento sobre competência sobre atos infracionais de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Artigo 147, I e II, do Estatuto, fala que a competência para será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Porém, o Artigo 147,§ 1º, do ECA, fala que a competência será  do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, quando se tratar de atos infracionais. Além disso, a competência para a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Neste sentido, há diferença da competência conforme a matéria. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Regra 1: Domicílio dos pais ou responsáveis;

    Regra 2: Lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou resonsáveis;

    Regra 3: Autoridade do lugar da ação ou omissão, nos casos de atos infracionais.

    Lumos.

  • COMPETÊNCIA

    REGRA GERAL

    ➡️A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    EM CASO DE ATO INFRACIONAL / AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DE CRIANÇA/ADOLESCENTE(art. 209)

    ➡️LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO.

    INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA

    ➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.