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ECA, art. 147: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde seencontre a criança ou o adolescente,à falta dos pais ou responsável. §1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continëncia e prevenção. §2º A execução das mediadas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. §3º Em caso de infração comentida através de transmissão simultânea de rádio e televisão que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retrotranmissoras do respectivo Estado".
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"Os critérios de fixação de competência territorial estão previstos no artigo 147.
No caput, a competência se refere a demandas de natureza cível (não infracional). Em ações que envolvem guarda, tutela e adoção, por exemplo, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis (inc. I) ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (inc. II).
[...]
No que tange à prática de atos infracionais, a competência é determinada pelo local da ação ou da omissão (art. 147, § 1º).
[...]
Por fim, em caso de transmissão de rádio ou televisão com amplitude em mais de uma comarca, a competência é fixada pela sede da emissora ou da rede (§3º).
(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 271/273)
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ERRADO! O que tornou a assertiva errada foi esse trecho: " ....independentemente da matéria sobre a qual versa o processo..." pois, segundo o Art 147, inciso 3, em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Portanto, nesse caso, a competência será diferente....
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Vale lembrar ainda a competência nas ações coletivas, conforme art. 209, ECA:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
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Completando: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
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Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
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Gabarito: Errado.
Quando se tratar de ato infracional, a competência será do lugar da ação ou omissão, conforme preceitua art. 147, §1º, ECA.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
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A questão requer conhecimento sobre competência sobre atos infracionais de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Artigo 147, I e II, do Estatuto, fala que a competência para será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Porém, o Artigo 147,§ 1º, do ECA, fala que a competência será do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, quando se tratar de atos infracionais. Além disso, a competência para a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Neste sentido, há diferença da competência conforme a matéria.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Regra 1: Domicílio dos pais ou responsáveis;
Regra 2: Lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou resonsáveis;
Regra 3: Autoridade do lugar da ação ou omissão, nos casos de atos infracionais.
Lumos.
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COMPETÊNCIA
REGRA GERAL
➡️A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
EM CASO DE ATO INFRACIONAL / AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DE CRIANÇA/ADOLESCENTE(art. 209)
➡️LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO.
INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA
➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.