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GABARITO: ERRADO.
O erro está na parte final, pois são excetuadas as hipóteses de SEMILIBERDADE (e não liberdade assistida) e INTERNAÇÃO.
ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Além dos artigos 126 e 127, do ECA, atentar para a Súmula 108 do STJ: "A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."
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A remissão concedida pelo MP (antes de iniciado o procedimento judicial), em princípio não necessita de homologação judicial (art. 126); Todavia, quando incluída a aplicação de qualquer das medidas sócio-educativas não privativa de liberdade (art. 127), haverá a necessidade de homologação judicial (art. 181, §1º), o que se coaduna com a súmula 108 do STJ.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
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O art. 127 possibilita a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semi-liberdade e a internação. O STJ esclareceu que a aplicação cumulativa de remissão e medida socioeducativa pode ser proposta pelo MP (art. 201, I), mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor, em atendimento ao devido processo legal. SUA APLICAÇÃO É FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO JUIZ (Súmula 108 do STJ). No caso da remissão pelo MP, bem como no caso de arquivamento, os autos serão conclusos ao juiz para homologação (art. 181), que pode homologar ou discordar (nesse cso, o juiz fará remesa dos autos ao PGJ, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP).
A súmula 108 teve como objetivo evitar a interpretação dada pelo MP de que os seus membros poderiam diretamente aplicar medidas socioeducativas (exceto semiliberdade e internação). O STJ rechaçou tal interpretação, tanto porque o art. 181 é explícito ao afirmar que a remissão deve ser homologada judicialmente (e aí sim havendo determinação para cumprimento da medida), como porque um dos postulados do Estado de Direito é a atribuição ao Poder Judiciário de aplicar qualquer medida restritiva de direitos, tenha ou não caráter penal.
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O erro encontra-se no final, pois é semi-liberdade e não como está disposto LIBERDADE ASSISTIDA. ART. 127.
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Esquema para lembrar melhor:
Até a fase ministerial pode se conceder a remissão (perdão) e aplicar o PAI LIO, exceto a (i) internação e a (i) inserção no regime de semi-liberdade.
(P) Prestação de serviço a comunidade.
(A) Advertência.
(I) Internação. (não pode na fase ministerial)
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(L) Liberdade assistida. (LA)
(I) Inserção no regime de semi-liberdade. (não pode na fase ministerial)
(O) Obrigação de reparar o dano.
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Gabarito Errado.
Apenas complementado os comentários dos colegas, junto jurisprudência do STJ, informativo 587, sobre o assunto.
Impossibilidade do magistrado modificar a proposta de remissão pré-processual
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Fonte dizer o direito.
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remissão antes de iniciado o procedimento judicial: exclusão do processo
remissão depois de iniciado o procedimento judicial: suspensão ou extinção do processo
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GABARITO: ERRADO
Remissão
Não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo, porém, incluir eventualmente aplicação de medidas socioeducativas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
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Gabarito: Errado
O erro da questão está ao afirmar que: "podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a de liberdade assistida e a de internação."
Pois de acordo com a súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
No mais, aplicação, também, do art. 126, ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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A questão requer conhecimento sobre atos infracionais segundo o ECA. O erro da questão está ao afirmar que: "podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a de liberdade assistida e a de internação". Segundo a Súmula 108, do STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Além disso, o Artigo 126, do ECA, diz que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Desta forma, a afirmativa está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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DA REMISSÃO
Forma de suspensão ou extinção do processo.
Pode ser aplicado antes de iniciado o procedimento para apuração do AI.
Não prevalece para efeitos de antecedentes.
Não pode resultar na colocação em regime de semiliberdade ou na internação.
Qualquer outra medida prevista em lei, que pode ser revista judicialmente a qualquer tempo.
1. Remissão como forma de exclusão do processo ou remissão ministerial
É pré-processual
É concedida pelo MP.
Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não.
Juiz discordando manda para o Procurador Geral.
Pode conceder sem a presença da defesa técnica
Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.
STJ. Trata-se de procedimento extrajudicial e que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Remissão como forma de suspensão ou extinção do processo ou remissão judicial
É processual.
Ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
Concedida pelo juiz.
O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante.
Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
STJ. Diferentemente da pré-processual deve ser acompanhada de defesa técnica.
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exceto a de liberdade assistida e a de internação. ERRADO!
Exceto esses dois a baixo.
Inserção em regime de semi liberdade
Internação
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Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Antes de iniciado o procedimento --> MP --> exclusão (do processo)
Já iniciado o procedimento --> Juiz --> suspensão ou extinção (do processo)
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cai como patinho de uma pata