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ERRADO!
Tendo em vista que a referida lei somente possui incidência para o Empresário Individual, Sociedade Empresária e EIRELI. Não Abrangendo S.E.M, conforme dispõe o artigo 2º, II.
Note-se que na hipótese de S.E.M (Sociedade de Economia Mista) adota-se o procedimento da liquidação extrajudicial.
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Lei 11.101/05. Art. 2º Esta Lei NÃO se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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NÃO APLICA-SE A LEI DE FALÊNCIA PARA A:
-> sociedade de economia mista;
-> empresa púbica.
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Nós somos o que fazemos repetidamente. A excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito.
Aristoteles.
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Para lembra das exceções parciais, lembre-se desse caso: trabalha-se muito para ganhar dinheiro, e, esse dinheiro será guardado em uma instituição financeira (banco) ou em uma cooperativa de crédito.
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Falou tudo Sergião.... Aristótles manja demais..
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Cabe pontuar o posicionamento do mestre Marlon Tomazette: "E não se diga que a criação por autorização legal impediria a falência, porquanto esta é apenas uma forma de liquidação e não necessariamente de extinção das sociedades. Após a falência, cessam seus efeitos e é possível a continuação das atividades, desde que haja novos investimentos. Da mesma forma, o argumento de que a falência não é uma obrigação comercial não permite a discriminação. O texto da Constituição é claro ao determinar a submissão ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”, dentro do qual se insere a falência para todos aqueles que se enquadrem como empresários, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, pode-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público estão absolutamente excluídas da Lei no 11.101/2005. Já as que exploram atividade econômica estão sujeitas aos seus termos, numa interpretação conforme o artigo 173, § 1o, II, da Constituição Federal."
Logo, é preciso diferenciar a atividade exercida pela entidade (empresa pública e sociedade de economia mista.
Bons estudos!
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Por fim, nota-se que certas pessoas, mesmo sendo considerados empresários, encontram-se, em princípio, excluídos do âmbito de incidência da Lei 11.101/05. São eles: as empresas públicas e as sociedades de economia mista (LF, art. 2º, I); as instituições financeiras pública ou privada, consórcios, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, seguradoras, sociedades de capitalização e outras pessoas a essas equiparadas (LF, art. 2º II).
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/impossibilidade-de-decretacao-da-falencia-das-associacoes-e-fundacoes/341
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Gabarito:"Errado"
- Lei 11.101/05. Art. 2º. Esta lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
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Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-GO- A Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às sociedades de economia mista detentoras de capital público e privado. (Errado)