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Errado. Art. 3.º da Lei n.º 11.101/05: "[...] o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil"
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Errado.
A competência para homologar o plano de recuperação extrajuudicial, recuperação judicial e para decretar a falência é do principal estabelecimento comercial do devedor (o que possui o maior número de negócios) ou da filial da empresa quando a sede for fora do Brasil.
Lei nº 11.101/2005, Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Errado! " Art. 3.º da Lei n.º 11.101/05"
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Sobre o tema, vale conferir as explicações constantes no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/juizo-competente-para-o-pedido-de.html
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O que significa “local do principal estabelecimento”?
É o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios.
O principal estabelecimento da sociedade empresária é o local apontado como sendo a “matriz” da empresa, segundo seu estatuto social?
Não necessariamente. Repetindo: o principal estabelecimento da empresa, para fins de falência, é o local com maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial.
Essa escolha tem uma razão: se determinada cidade é onde está o maior volume de negócios da empresa, presume-se que lá esteja a maioria de seus bens e credores, o que facilitará a arrecadação desses bens, sua venda e o pagamento dos credores.
Exemplo hipotético:
A sociedade empresária “X” nasceu na cidade de Vitória/ES (onde ainda hoje é sua sede estatutária). No entanto, com a expansão do empreendimento, “X” montou uma filial em São Paulo/SP, local onde ocorre o maior volume de negócios.
Caso seja necessário ajuizar uma ação de falência da empresa “X”, esta deverá ser proposta no juízo de São Paulo e não em Vitória.
Imagine, no entanto, que os credores de “X” propuseram a ação de falência em Vitória/ES, tendo o juiz despachado a falência. O juízo de Vitória se tornará prevento mesmo incompetente? Se já tiverem sido praticados atos processuais, o juízo de Vitória deverá permanecer julgando a falência com base na teoria do fato consumado?
NÃO. Ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não pode ser aplicada a teoria do fato consumado para tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.
A prorrogação de competência somente ocorre nos casos de competência relativa e não absoluta.
Fonte: DD
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Tanto a doutrina, quanto o STJ entendem que o foro competente para processamento e julgamento da Recuperação de empresas é onde se concentra o maior volume de negócios, conforme Lei de Falências, art. 3º. Está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo.
. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:
(...) O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor” (...) A competência do juízo falimentar é absoluta. (...) (STJ, CC 37.736/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16.08.2004, p. 130).
(...) Competente para o processamento e julgamento do pedido de falência é o Juízo do local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento. (...) (STJ, AgRg no AG 451.614/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.02.2003, p. 275).
(...) A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este “é o local onde a atividade se mantém centralizada”, não sendo, de outra parte, “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor” (...) (STJ, CC 27.835/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 09.04.2001, p. 328).
Em suma, o STJ já decidiu que a expressão principal estabelecimento pode significar (embora os acórdãos sejam anteriores à LRE, o entendimento continua atual): (i) o centro vital das principais atividades do devedor; (ii) local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento; (iii) local onde a atividade se mantém centralizada. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 465 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.
E há uma razão lógica para a regra do art. 3.° da LRE: é no local do principal estabelecimento do devedor onde se encontram, provavelmente, a maioria dos seus clientes e a maior parte do seu patrimônio, o que facilita sobremaneira a instauração do concurso de credores e a arrecadação dos seus bens. Por isso, ademais, que a competência é de natureza absoluta.
Fonte: Ramos, André Luiz Santa Cruz - Direito empresarial esquematizado
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"O juízo competente para a falência ou a recuperação judicial é o local do principal estabelecimento da sociedade empresária, ou seja, o local onde ela apresenta o maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial".
(STJ, Segunda Seção, CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012)
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Enunciado 466 do CJF " Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público."
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Essa pegadinha de sede e local do principal estabelecimento SEMPRE é cobrada.
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Questão altamente cobrada:
Art. 3º. É COMPETENTE para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do PRINCIPAL estabelecimento do devedor OU da FILIAL de empresa que tenha sede fora do Brasil. (TJRO-2011) (MPSP-2013) (TJGO-2015) (MPSC-2016) (TJMG-2018)
Enunciado 466 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as DECISÕES EMPRESARIAIS, e não necessariamente a sede indicada no registro público."
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Lei de Falências:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º (VETADO)
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Jurisprudência em teses - STJ - Ed.n.35 - Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social.