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ID
1926646
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas atribuições de suas atividades como funcionário da Anvisa, o Sr. XYZ causou dano a usuário de serviço sob competência dessa própria agência reguladora, em decorrência de omissão. Com base nesse caso hipotético, assinale a alternativa que apresenta quem deverá responder pelo dano causado ao referido usuário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Omissão de serviços = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Cabe ao particular demonstrar a ocorrência de alguma falta na prestação do serviço, no que se incluem:

    a) serviço não foi prestado (omissão do serviço);

    b) serviço foi prestado com atraso (intempestivo); e

    c) serviço, embora tempestivo, foi mal prestado (houve um mau funcionamento).

  • Omissão estatal/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa)...
  • CESPE Q621031

    João, servidor público, ao dirigir veículo automotor pertencente à frota de seu órgão de lotação, no exercício de sua função, bateu em veículo automotor de particular.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

     a) Poderia haver responsabilização do Estado por culpa in eligendo e culpa in vigilando caso João estivesse atuando fora de suas funções mas a pretexto de exercê-las. GABARITO

     b) A responsabilidade civil do Estado pela omissão se pauta pelos mesmos fundamentos da responsabilidade civil do Estado por atos comissivos. ERRADA

     c) Caso seja apurada culpa exclusiva de João, ele responderá diretamente ao particular pelo prejuízo causado, excluindo a responsabilidade civil do Estado.

     d) Ainda que se apure culpa exclusiva do particular, o Estado se responsabilizará por eventuais danos, dada a teoria do risco administrativo.

     e) Para que seja ressarcido dos danos experimentados, o particular deverá provar a culpa de João pelo acidente.

  • Complementando que a Teoria da culpa civil ou Responsabilidade Subjetiva, na cadeia de evolução histórica, faz parte da segunda geração das Teorias civilistas e somente é ainda vigente como regra em países adeptos do common Law (EUA e Inglaterra por exemplo). Excepcionalmente se aplica em algumas hipóteses ainda, haja vista que a responsabilidade administrativa adotada pelo direito brasileiro não se esgota à Teoria do Risco Administrativo de forma indiscriminada. Em casos de acidentes nucleares por exemplo, a CR prevê expressamente em seu art.21, XIII, "d", a aplicação da teoria do Risco Integral, há na doutrina quem sustente também a aplicação desta teoria em casos de atos de guerra e atos de terrorismo ...

    Fonte: estratégia e outras questões

    Vamos à luta que Deus está preparando o dia da nossa posse!