Seguem algumas considerações retiradas da recente Lei 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, organização, processo decisório e controle social das Agências Reguladoras, além de alterar leis atinentes a essas Autarquias em Regime Especial:
I - A previsão de destituição pela Assembleia Legislativa violaria a acentuada autonomia que caracteriza o regime especial das Agências Reguladoras e configuraria hipótese de perda do mandato não prevista na Lei 13848/2019 (art. 9º);
II - Não há TOTAL independência. Sobre isso, alerta Di Pietro, para quem, embora as Agências Reguladoras possuam maior autonomia, o termo "independência" deve ser analisado com ressalva, já que não existe órgão da administração indireta totalmente independente.
Nesse sentido, retiramos da Lei 13.848/2019 algumas vinculações, a pequeno, médio e longo prazo, em relação ao Poder Executivo:
Art. 15: A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo...;
Art. 17, 1º: O Plano Estratégico da Agência Reguladora deve ser sempre competível com o Plano Plurianual em vigência.
III - A previsão legal, na verdade, reforça a especial autonomia conferida às Agências Reguladoras. Mesmo as decisões das Agências Reguladoras, muito em função de seu caráter técnico (Princípio da Especialidade), não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entes da administração pública (garantida a possibilidade de controle de legalidade - P. da inafastabilidade da jurisdição).
Nesse sentido, e evidenciando a marcante autonomia das Agências Reguladoras, dispõe o art. 3º, Lei 13848/2019:
"A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação".
IV - O art. 9º, Lei 9986/00, com redação dada pela Lei 13.848/2019, passa a prever as seguintes hipóteses de perda do mandato pelo Diretor:
1- em caso de renúncia;
2- em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em PAD;
3- por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta lei (art. com restrições acrescido à Lei 9986/00 pela Lei 13848/19).