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Alguém se arrisca a comentar?
Porque não faz sentido algum a alternativa C ser a correta, já que afirma que o Judiciário pode interferir no mérito do ato!
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Vamos estudar mais...
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Acho que quando a banca mencionou sobre o "merito" não se referiu ao merito do ato adm. mas sim merito da questão: Legalidade e validade.
Se estiver errada... Por favor me corrijam.
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No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Desta maneira, as decisões administrativas tomadas pelas agências reguladoras são passíveis de apreciação judicial, cabendo à parte inconformada provocar o judiciário para analisar seu conflito. Afirma o professor Aragão[10],
Em relação ao Poder Judiciário, a independência dos órgãos e entidades dos ordenamentos setoriais não pode, pelo menos em sistemas que, como o nosso (art. 5º, XXXV, C.F.), adotam a unidade de jurisdição, ser afirmada plenamente. Em tese, sempre será possível o acionamento do Judiciário contra as suas decisões. Todavia, em razão da ampla discricionariedade conferida pela lei e ao caráter técnico-especializado do seu exercício, prevalece, na dúvida, a decisão do órgão ou entidade reguladora, até porque, pela natureza da matéria, ela acabaria deixando de ser decidida pela agência, para, na prática, passar a ser decidida pelo perito técnico do Judiciário. O Poder Judiciário acaba, portanto, em razão de uma salutar autolimitação, tendo pouca ingerência material nas decisões das agências, limitando-se, na maioria das vezes, como imposição do Estado de Direito, aos aspectos procedimentais assecuratórios do devido processo legal e da participação dos direta ou indiretamente interessados no objeto da regulação. Fonte: Jus Navigandi.
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Alternativa dada como correta no gabarito preliminar, porém encontra-se incorreta. Segue explicação.
Com efeito, o controle exercido pelo Judiciário sobre os atos do Executivo é, sempre, um controle de legalidade e legitimidade. Se o Judiciário entender que o ato é ilegal ou ilegítimo, promoverá sua anulação, nunca sua revogação, porque esta refere-se a juízo de oportunidade e conveniência administrativas concernentes a atos discricionários, e não à apreciação da validade do ato.
O resultado do exercício do controle do méritoé, portanto, exclusivamente, a revogação,pela Administração, de atos discricionários por ela própria regularmente editados; atos plenamente válidos que passaram a ser considerados inconvenientes. Assim, o Poder Judiciário nunca realiza controle do mérito de ato praticado por outro poder
Fonte: Livro de Direito Administrativo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Meu Deus, essa CETRO não é digna de ser banca...muito lixo essas questões
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A - Ainda que não haja, nas leis que instituíram as agências reguladoras, previsão de recurso hierárquico impróprio contra decisões exaradas pela própria agência, a doutrina majoritária entende que tal recurso, dirigido ao agente político superior (ministro ou secretário de Estado), é amplamente aceito e, dependendo da urgência e perigo atinentes ao fato objeto do recurso, é o remédio adequado.
O erro consiste em afirmar que o recurso hierárquico impróprio é "amplamente aceito" pela doutrina, conforme explica Leonardo Vizeu:
"[...] alguns autores nacionais defendem a possibilidade de interposição de recurso hierárquico das decisões de última instância da Agência Reguladora para a Administração Pública Direta. Neste sentido, frisamos o pensamento de Sérgio Guerra, o qual afirma que: Concorda-se, pois, com o pensamento daqueles doutrinadores que não admitem recurso hierárquico impróprio contra as decisões finais das agências reguladoras (...), quando exercem as funções executivas, normativas ou judicantes dentro dos limites de suas competências regulatórias. No entanto, é plausível inferir ser cabível o recurso hierárquico impróprio contra as decisões do órgão máximo das agências reguladoras quando deliberarem acerca de temas relacionados às políticas públicas do setor regulado, em flagrante usurpação de competência do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, aí estando incluída a esfera ministerial com supedâneo no art. 76 da Constituição da República (grifamos).
Todavia, destacamos que tal entendimento é minoritário, não encontrando amparo no Direito Comparado, tampouco na lei. Note-se que, para que exista recurso hierárquico impróprio há necessidade de expressa previsão legal, a qual não foi positivada em nenhuma lei criadora de agências no direito pátrio, até o presente momento." (Vizeu, Leonardo; Lições de Direito Econômico, p. 194).
C - RESPOSTA CORRETA, conforme doutrina de Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico, p. 194), são características das Agencias Reguladoras, dentre outras:
"INDEPENDÊNCIA ORGÂNICA - Assegura às Agências Reguladoras mecanismos que evitem sua subordinação hierárquica ao Governo Central e, consequentemente, à corrente ideológico-partidária que temporariamente se
encontra no poder. Traduz-se, portanto, em autonomia política em relação à estrutura do Governo Central, fato que se configura na impossibilidade de revisão de seus atos reguladores por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, salvo o Poder Judiciário (art. 5o, XXXV, CRFB - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
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A - ERRADO Ainda que não haja, nas leis que instituíram as agências reguladoras, previsão de recurso hierárquico impróprio contra decisões exaradas pela própria agência, a doutrina majoritária entende que tal recurso, dirigido ao agente político superior (ministro ou secretário de Estado), é amplamente aceito e, dependendo da urgência e perigo atinentes ao fato objeto do recurso, é o remédio adequado. ERRADO - porque não é amplamente aceito. Por exemplo Di Pietro, entende que, por elas serem autarquias de regime especial, o tema vem definido nas respectivas leis instituidoras, Nesse sentido, a possibilidade ou não do recurso hierárquico dependeria da legislação que institui essas entidades.
B- ERRADO As agencias reguladoras são controladas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União, ERRADO - porque 1) O TCU Não poderá controlar / fiscalizar campo material da atividade desempenhada pelas agencias, sob pena de ferir sua autonomia. 2) O TCU Limita-se a fiscalização de segunda ordem, respeitando os limites de atuação e a autonomia funcional daquelas entidades, 3) não cabendo ao TCU avaliar, em casos concretos específicos, a correção das normas editadas por entidades regulatórias. 4) não compete ao TCU fiscalizar diretamente as empresas delegatárias de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando, de forma adequada, a execução dos contratos celebrados.5) O controle exercido pelo TCU incide diretamente sobre a agência reguladora e mediatamente sobre as delegatárias. 6) Ao exercer o controle externo das atividades finalísticas das agências reguladoras, o TCU deve atuar de forma complementar, exercendo uma fiscalização de segunda ordem, preservando ao máximo o âmbito de competência dessas entidades públicas. 7) A competência do TCU incide estritamente sobre a legalidade dos atos das agências reguladoras, excluindo-se a possibilidade de formulação de determinações sobre matéria técnica de competência delas.
C) O poder judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo - isso é indiscutível, pois violaria a repartição de poderes. Todavia, no que tange ao "mérito da questão" pode e deve ser apreciado pelo judiciário. O judiciário fará juízo de Proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, exigibilidade e adequação). Em ultima análise o judiciário fará controle de LEGALIDADE do "mérito da questão" analisada, mas não adentrará no "mérito do ato administrativo".