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Art.25, CF/88
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituirregiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
GAB. LETRA C.
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a) Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
b) Art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
c) Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
d) Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
e) Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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GAB. C
§ 3º Os ESTADOS poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir:
→ Regiões Metropolitanas,
→ Aglomerações Urbanas e
→ Microrregiões,
Constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a (o):
→ Organização,
→ Planejamento e
→ Execução de funções públicas de INTERESSE COMUM.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo aos Estados Federados.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 25, da Constituição Federal, "são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 27, da Constituição Federal, "o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.."
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 25, da Constituição Federal, "os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 28, da Constituição Federal, "Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados nas explicações da alternativa "c". Cabe salientar que, para se instituir uma região metropolitana, é necessária a edição de uma lei complementar.
Gabarito: letra "c".
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lembrando que a .......alude Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto na EC n°111 de 2021