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ID
1927387
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Com base nesta proposição, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A) Atos administrativos são realizados por agentes públicos ou por particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas. O fato de serem praticados no exercício de atribuições públicas faz com que sejam os atos administrativos submetidos a regime de direito publico, ou seja, são atos praticados pelo Estado ou de quem o represente e que tenha a devida competência para tal.

  • qual foi o erro dessA questão Michelle Oliveira ??

  • Flavia Souza, na verdade a afirmativa erra ao dizer que somente o Estado pode praticar atos administrativos. Quando vc vota, por exemplo, vc recebe um comprovante emitido por um mesário. O mesário não é um servidor ou empregado do Estado, ele é um "agente honorífico" que está investido de função pública, portanto pratica um ato administrativo.

    Então, o ato administrativo não precisa necessariamente ser praticado pelo Estado, mas aquele que o pratica deve estar investido da função pública.

  • Creio que tanto a alternativa (A) quanto a (D) apresentem erro. A Alternativa (A), pelos motivos já citados pelos colegas. Mas quando a alternativa (D) diz "E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são." também está incorreto, não?

    Afinal, os atos administrativos estão dentro dos atos da Administração, ou não?

    Segundo observação feita pelo professor Emerson Caetano:

    "Todo ato administrativo será, necessariamente, um ato da Administração, mas nem todo ato da Administração será considerado um ato administrativo."

  • A. O ato administrativo pode ser praticado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes no exercícios das prerrogativas públicas.(particulares)

     

    Cláudia, eu creio que o trecho ''E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são'' está dizendo que nem todo administrativo é oriundo da Administração Pública, tendo como base a explicação do referido item A.

  • SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

     

  • Alguém pra explicar a D.....

  • Essa letra D me lembrou raciocínio lógico. Rsrsrsrsrsr