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ID
192802
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É VEDADO o exercício de atividade remunerada durante a licença

Alternativas
Comentários
  • art. 88 § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b
    e c.

    I - para tratamento de saúde;
    II - por motivo de:
    a) acidente em serviço ou doença profissional;
    b) gestação, adoção ou guarda judicial;
    c) doença em pessoa da família;

  • Art. 88 Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
    I - para tratamento de saúde;
    II - por motivo de:
    a) acidente em serviço ou doença profissional;
    b) gestação, adoção ou guarda judicial;
    c) doença em pessoa da família;
    d) afastamento de cônjuge ou companheiro.
    III - para fins de:
    a) serviço militar;
    b) atividade política;
    c) desempenho de mandato classista.
    IV - prêmio por assiduidade;
    V - para tratar de interesses particulares.
    § 1º. São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos I, II, a, b, e c,
    III, c, e IV, observadas as disposições que lhes são específicas.
    § 2º. O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24
    (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, “d”, III, “a”, “b” e “c” e V, deste artigo,
    observado o disposto no artigo 199, § 2º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137,
    de 16 de outubro de 1995)
    § 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.
     

  • NÃO poderá exercer atividade remunerada

     

    Art. 88 Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
    I - para tratamento de saúde;


    II - por motivo de:
    a) acidente em serviço ou doença profissional;
    b) gestação, adoção ou guarda judicial;
    c) doença em pessoa da família;

     

  • LICENÇAS ( lei 122 RN)

    COM REMUNERAÇÃO

    I - para tratamento de saúde;
    II - por motivo de:
    a) acidente em serviço ou doença profissional;
    b) gestação, adoção ou guarda judicial;
    c) doença em pessoa da família;

    IV - prêmio por assiduidade

     

    VEDADA ATIVIDADE REMUNERADA:

    I - para tratamento de saúde;
    II - por motivo de:
    a) acidente em serviço ou doença profissional;
    b) gestação, adoção ou guarda judicial;
    c) doença em pessoa da família;

     

    SEM REMUNERAÇÃO

    para fins de:
    a) serviço militar;
    b) atividade política;

    V - para tratar de interesses particulares.

    d) afastamento de cônjuge ou companheiro.

     

    Poucas semanas pro MP RN. Boraaaaaaaaa gente: ler muito texto de lei agora.

    GABARITO ''D''

  • Na 8112, doença pessoa da família (único explícito)

    Na LC122, tratamento saúde do servidor e família, gestante, adotante e guarda judicial.

  • Art. 88

    Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de:

    a)acidente em serviço ou doença profissional;

    b)gestação, adoção ou guarda judicial;

    c)doença em pessoa da família;

    d)afastamento de cônjuge ou companheiro.

    III - para fins de:

    a)serviço militar;

    b)atividade política;

    c)desempenho de mandato classista.

    IV - prêmio por assiduidade;

    V - para tratar de interesses particulares.

    § 1º.

    São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos I, II, a, b, e c,

    III, c, e IV, observadas as disposições que lhes são específicas.

    § 2º.

    O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24

    (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, “d”, III, “a”, “b” e “c” e V, deste artigo,

    observado o disposto no artigo 199, § 2º.

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 137,

    de 16 de outubro de 1995)

    § 3º.É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.

  • Art. 88 Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de:

    a) acidente em serviço ou doença profissional;

    b) gestação, adoção ou guarda judicial;

    c) doença em pessoa da família;

    § 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.