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art. 88 § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b
e c.
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a) acidente em serviço ou doença profissional;
b) gestação, adoção ou guarda judicial;
c) doença em pessoa da família;
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Art. 88 Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a) acidente em serviço ou doença profissional;
b) gestação, adoção ou guarda judicial;
c) doença em pessoa da família;
d) afastamento de cônjuge ou companheiro.
III - para fins de:
a) serviço militar;
b) atividade política;
c) desempenho de mandato classista.
IV - prêmio por assiduidade;
V - para tratar de interesses particulares.
§ 1º. São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos I, II, a, b, e c,
III, c, e IV, observadas as disposições que lhes são específicas.
§ 2º. O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, “d”, III, “a”, “b” e “c” e V, deste artigo,
observado o disposto no artigo 199, § 2º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137,
de 16 de outubro de 1995)
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.
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NÃO poderá exercer atividade remunerada
Art. 88 Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a) acidente em serviço ou doença profissional;
b) gestação, adoção ou guarda judicial;
c) doença em pessoa da família;
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LICENÇAS ( lei 122 RN)
COM REMUNERAÇÃO
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a) acidente em serviço ou doença profissional;
b) gestação, adoção ou guarda judicial;
c) doença em pessoa da família;
IV - prêmio por assiduidade
VEDADA ATIVIDADE REMUNERADA:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a) acidente em serviço ou doença profissional;
b) gestação, adoção ou guarda judicial;
c) doença em pessoa da família;
SEM REMUNERAÇÃO
para fins de:
a) serviço militar;
b) atividade política;
V - para tratar de interesses particulares.
d) afastamento de cônjuge ou companheiro.
Poucas semanas pro MP RN. Boraaaaaaaaa gente: ler muito texto de lei agora.
GABARITO ''D''
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Na 8112, doença pessoa da família (único explícito)
Na LC122, tratamento saúde do servidor e família, gestante, adotante e guarda judicial.
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Art. 88
Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a)acidente em serviço ou doença profissional;
b)gestação, adoção ou guarda judicial;
c)doença em pessoa da família;
d)afastamento de cônjuge ou companheiro.
III - para fins de:
a)serviço militar;
b)atividade política;
c)desempenho de mandato classista.
IV - prêmio por assiduidade;
V - para tratar de interesses particulares.
§ 1º.
São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos I, II, a, b, e c,
III, c, e IV, observadas as disposições que lhes são específicas.
§ 2º.
O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, “d”, III, “a”, “b” e “c” e V, deste artigo,
observado o disposto no artigo 199, § 2º.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 137,
de 16 de outubro de 1995)
§ 3º.É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.
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Art. 88 Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de:
a) acidente em serviço ou doença profissional;
b) gestação, adoção ou guarda judicial;
c) doença em pessoa da família;
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.