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CERTA
Essa obrigação financeira apresentada na questão, consiste em uma concessão de garantia, conforme o artº. 29, IV da LRF. Portanto, a concessão de garantia não se classifica como operação de crédito. Porém, o art. 40 da mesma Lei sujeita a concessão de garantia às mesmas exigências de operação de crédito. Assim sendo, sujeitam-se às condições gerais para contratação de operação de crédito impostas pela Resolução nº 43, de 2001
Ainda segundo a LRF, dívida pública consolidada ou fundada consiste no montante total, apurado sem duplicidade,das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Portanto, podemos concluir que, embora não seja operação de crédito, a concessão de garantia deve se submeter às mesmas regras relativas às operações de crédito, por isso são computadas na dívida consolidada do ente.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcesc-afo-direito/
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CERTO
Se determinado ente da Federação assinar contrato de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade vinculada a este ente, a operação deverá ser incluída no montante da dívida pública consolidada.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
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LC 101/00
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Onde o professor leu garantia na questão??? que redação estranha... para mim a questão fala de uma operação de crédito, sem mencionar garantia.
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ERRADA!
1) contrato de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade vinculada a este ente = Concessão de Garantia
2) Concessão de Garantia NÃO É OPERAÇÃO DE CRÉDITO!
A Concessão de Garantia não é considerada operação de crédito, conforme inciso IV do art. 29 da LRF, mas está igualmente sujeita à verificação prévia de seus limites e condições de realização. É obrigação de natureza contingente, definida como “compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada”. Trata-se de garantia a obrigação de terceiros. A garantia, real ou fidejussória, de obrigação própria do ente, portanto, não se enquadra neste conceito. ()
3) A concessão de Garantia é equiparada à Operação de Crédito para VERIFICAÇÃO DE LIMITES E CONDIÇÕES!
4) Portanto, não deve ser incluída no montante da dívida consolidada.
Ex: Imagine que a Companhia de Saneamento Básico de SP (SABESP) pretenda obter recurso para ampliar sua malha de tubulações. Para tanto, ela busca um financiamento do Banco Itaú. Ao avaliar a situação financeira-patrimonial da estatal, o Banco verifica que a mesma não possui lastro suficiente para o recurso solicitado. A SABESP pede ao Governo de SP para que assine contrato de adimplência de obrigação financeira e, assim, possibilitar a operação de Crédito.
Nessa situação, quem contraiu a dívida foi a SABESP, o montante irá para a Dívida Consolidada dela. Caso o Governo de SP também incluísse esse montante na sua dívida, teríamos uma duplicidade de valor na consolidação final do Estado (SABESP + Governo).
Outra situação: SABESP pretende comprar uma máquina específica que só é fabricada sobre demanda. O fornecedor pode exigir que a SABESP assine termo contratual assumindo a compra quando a máquina estiver pronta. Nesse caso, mesmo que não haja transferência de bens, a SABESP já deve incluir o valor na sua Dívida Consolidada.
Vale a pena ler a Resolução do Senado 43, de 2001.
att.
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R R,
A questão traz a definição de garantia dada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no Art. 29:
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
Enquanto a mesma LC define operação de crédito como "compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;"
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Bom, vamos lá!
Contrato de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade vinculada a este ente. Que operação é essa?
É uma concessão de garantia! Olha só (LRF):
Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
“Certo, professor. Só que a questão está falando que essa operação deverá ser incluída no montante da dívida pública consolidada!”
Exatamente! E deixa eu lhe recordar o conceito de dívida pública consolidada:
Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Dentre outras, são obrigações financeiras assumidas em virtude de contratos, viu aí? E a questão fala em o que mesmo? Na assinatura de um contrato de adimplência.
“Quer dizer que a concessão de garantir ‘está dentro’ da dívida consolidada, professor?”
Não! Garantias não são dívida consolidada. São atos potenciais: elas podem virar obrigações, mas elas não são, do jeito que nascem, obrigação líquida e certa. É tanto que existe um limite separado, só para garantia. A Resolução 48/2007 do Senado Federal definiu os limites para concessão de garantia da União e a Resolução 43/2001 do Senado Federal fez o mesmo para os Estados e Municípios.
Outra prova disso é se você observe o RGF do Poder Executivo Federal. Repare como são dois anexos, duas tabelas diferentes:
E, para colocar o último prego no caixão, a Resolução 48/2007 do Senado Federal diz que as garantias são excluídas das operações de crédito, ou seja, não são dívida consolidada:
Art. 7º As operações de crédito interno e externo da União observarão os seguintes limites: (...)
§ 2º Para efeito de apuração do montante global das operações de crédito a que se refere este artigo, serão deduzidos:
III - as operações de concessão de garantias, observado o disposto no art. 9º.
“Professor, então essa questão está errada!”
Por incrível que pareça: não. Ela está correta. Eu acho um absurdo, mas ela está correta. E não é a primeira vez que eu vejo bancas considerando as garantias na apuração da dívida consolidada.
“E agora, professor? Se vier isso na minha prova, o que que eu vou fazer?”
Olha, aí eu não sei. Você sabe qual é o entendimento, mas também tem que considerar que a banca já considerou o contrário. Eu não tenho bola de cristal para saber se a banca mudou o entendimento e nem posso garantia que a banca vai acatar o seu recurso.
Portanto, se puder deixar em branco, deixe. Senão, você tem uma decisão a tomar.
No mais, vamos torcer para um absurdo desses não acontecer mais em prova.
Gabarito: Certo
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CORRETA
LRF Art. 29.
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
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Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Dessa forma, se determinado ente da Federação assinar contrato de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade vinculada a este ente (concessão de garantia), a operação deverá ser incluída no montante da dívida pública consolidada. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Ademais, a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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Gab: CERTO
A questão está correta porque a dívida Consolidada/ Fundada compreende também os contratos
vejam..
A dívida Consolidada ou Fundada compreende as dívidas:
Contratual
Mobiliária
Precatórios venc. e não pagos
Op. de créditos
Erros, mandem mensagem :)
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Resumindo os comentários dos colegas:
. Garantia = adimplência de obrigação financeira ou contratual (LRF, Art.29, IV).
. A concessão de garantia sujeita-se as mesmas regras p/ realização de operações de crédito (LRF, Art.40, caput)
. Garantia => deve ser incluída no montante da Dívida CONSOLIDADA. (LRF, Art.29, I).
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Lei 101:§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção (quando, por exemplo, a União assume dívida do estado caloteiro em função de garantia prestada anteriormente), o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Como as operações de crédito compõe a dívida e a garantia é tipo de operação de crédito, a garantia (espécie de operação de crédito) irá compor a dívida.
Resposta: certo.
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Eu concordo com o argumento do colega Renato Evaristo da Cruz Gouveia Neto.
Como assim está correta?
Garantia é Dívida Consolidada? Com todo respeito aos colegas que concordaram com a banca Cespe, eu discordo, pois não vejo respaldo legal para afirmar isso, nem mesmo no Art 29 da LRF o qual dá apenas as definições básicas, inclusive separa a Consolidada das Garantias.
A quem ler meu comentário: Resolva a questão Q302710 e me diga quais são as interpretações dessas duas questões. Uma anula a outra? FCC x Cespe: Garantia Integra ou não integra essa bendita Dívida Consolidada?
Fiquem à vontade para me responder com seus argumentos, estou aprendendo e a troca de conhecimento será enriquecedora para todos.
Abraço, bons estudos.