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Gab. A
Consoante o Decreto Lei 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias
b) Empresas Públicas
c) Sociedades de Economia Mista
d) Fundações Públicas.
Mnemônico da Administração Pública Indireta: F A S E
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GABARITO A
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados,
vinculadas às respectivas Administrações Diretas, cujo objetivo é exercer a função
administrativa de forma descentralizada.
Quando o Estado percebe que certas atividades poderiam ser mais bem exercidas por entidade
autônoma e com personalidade jurídica própria, ele transfere tais atribuições a particulares
(delegação) ou cria outras pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, com este fim
(outorga). Se decidir pela segunda opção, as novas entidades comporão a “Administração Indireta”
do ente criador e, por serem destinadas ao exercício especializado de determinadas atividades, são
consideradas manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica.
Em suma, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a
Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político.
(autarquias, fundações públicas, empresaspúblicas, sociedades de economia mista.
" Se tem um sonho..., treine sua mente para protegê-lo ''
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Suplementando:
Decreto 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ART 37 CF; XIX
AUTAQUIA
FUNDAÇÃO PÚBLICA
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
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Para acrescentar:
OBS: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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GABARITO - LETRA A
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. (CORRETO) OBS. Lembre-se "FASE", que são as primeiras letras das Indireta.
b) Empresas públicas, Autarquias, fundações públicas e Ministérios. (ERRADO) OBS. Ministério é orgão público.
c) Fundações públicas, fundações privadas, Autarquias e sociedades de economia mista. (ERRADO) OBS. Fundação pública.
d)Secretarias de Estado, Secretarias municipais, empresas públicas e Ministérios (ERRADO) OBS. Orgão público.