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ID
1928713
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A estrutura da Administração Pública brasileira, tanto no plano federal quanto nos estados e municípios, é formada por órgãos da Administração direta e indireta, cada uma representando características próprias. Com relação à composição da Administração indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Consoante o Decreto Lei 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:


    I A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:


    a) Autarquias
    b) Empresas Públicas
    c) Sociedades de Economia Mista
    d) Fundações Públicas.

     

    Mnemônico da Administração Pública Indireta: F A S E

  • GABARITO    A

     

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

     


    A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados,
    vinculadas às respectivas Administrações Diretas, cujo objetivo é exercer a função
    administrativa de forma descentralizada.


    Quando o Estado percebe que certas atividades poderiam ser mais bem exercidas por entidade
    autônoma e com personalidade jurídica própria, ele transfere tais atribuições a particulares
    (delegação) ou cria outras pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, com este fim
    (outorga). Se decidir pela segunda opção, as novas entidades comporão a “Administração Indireta”
    do ente criador e, por serem destinadas ao exercício especializado de determinadas atividades, são
    consideradas manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica.


    Em suma, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a
    Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político.

    (autarquias, fundações públicas, empresaspúblicas, sociedades de economia mista.

     

     

     

    " Se tem um sonho..., treine sua mente para protegê-lo ''

  • Suplementando:

    Decreto 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

    ART 37 CF; XIX

    AUTAQUIA 

    FUNDAÇÃO PÚBLICA 

    EMPRESA PÚBLICA 

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • Para acrescentar:

    OBS: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 
    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a)  Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.     (CORRETO)   OBS. Lembre-se  "FASE", que são as primeiras letras das Indireta.

     

    b)  Empresas públicas, Autarquias, fundações públicas e Ministérios.    (ERRADO)  OBS. Ministério é orgão público.

     

    c) Fundações públicas, fundações privadas, Autarquias e sociedades de economia mista.  (ERRADO)  OBS.  Fundação pública.

     

    d)Secretarias de Estado, Secretarias municipais, empresas públicas e Ministérios  (ERRADO)  OBS.  Orgão público.