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Gabarito: A
"A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada." (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, DJE de 19-9-2008.)
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Gabarito : A, as decisões do STF não vinculam o legislativo e a si prórpio, sendo o instituto do inconcebível fenômeno da fossilização da constituição.
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"O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF." (Rcl 5.442-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-2007, DJ de 6-9-2007.) No mesmo sentido: Rcl 10.323-MC, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 5-7-2010, DJE de 2-8-2010.
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O STF possui entendimento de que essa "reação legislativa" não pode ser feita de qualquer forma. Devem ficar demonstradas que as circunstâncias fáticas, jurídicas, sociais foram alteradas a ponto de tornar, a mesma matéria declarada inconstitucional pelo STF, agora constitucional. Ou seja, se o panorama permanecer o mesmo (fático, jurídico, social...), o STF poderá declarar novamente a inconstitucionalidade dessa nova lei.
No caso concreto da Lei nº 12.875/2013, o Congresso Nacional procurou superar o precedente fixado pelo STF nas ADIs 4.430 e 4.795. Todavia, o STF, examinando as justificativas do projeto que deu origem à lei e analisando a inocorrência de mudanças na sociedade entre a data da decisão passada e os dias atuais, entendeu que não foi legítima a tentativa de reversão da interpretação fixada pelo Tribunal.
Para o STF, os argumentos invocados pelo Legislativo não são capazes de infirmar (retirar à força) a tese jurídica fixada no julgamento das ADIs 4.430 e 4.795.
Por essa razão, o Plenário da Corte, por maioria, julgou inconstitucional a Lei nº 12.875/2013.
STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).