SóProvas


ID
1928773
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva e pode ser observada no Art. 37, § 6º. Dentro dessa responsabilidade, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

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    CF 88, Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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    Fé em Deus, não desista.

  • A alternativa D deixa a entender que a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, o que não é verdade, visto que nos casos de omissão (falha do serviço), o Estado responderá subjetivamente!!

  • Caro amigo, mesmo nos casos de omissões, o estado responde objetivamente. Isto porque a culpa do serviço dispensa a demonstração de dolo ou culpa, bastando demonstrar que o serviço não foi prestado, foi prestado de forma deficiente ou ainda de forma atrasada. Para melhor explicação sugiro que leia essa parte no livro de Matheus Carvalho.

     

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    TJ-SC - Apelação Cível AC 20130735725 Criciúma 2013.073572-5 (TJ-SC)

    Data de publicação: 17/03/2016

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEVER DE GUARDA E ZELO. EXEGESE DO ART. 5º, XLIX, DA CARTA REPUBLICANA. PERÍCIA QUE DESTACA A IMPOSSIBILDIADE DE PRECISAR O MOMENTO DO INÍCIO DAS MOLÉSTIAS. DEPOIMENTO DO APELANTE E PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA DO AUTOR EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. É objetiva a responsabilidade do Estado, bem como de seu órgãos conveniados ou contratados, na hipótese de omissão específica de um dever legal de guarda e zelo sob custodiado no sistema prisional, pois a restrição de liberdade pressupõe a proteção integral do custodiado. Precedentes. No caso, considerando que o início das moléstias graves contraídas pelo custodiado não puderam ter o seu momento de contágio precisamente apontado pelo expert - além de restar demonstrado que o Estado cumpriu estritamente com o seu dever de cuidado imposto pela Constituição Federal (art. 5º, XLIX) -, inexiste nexo de causalidade entre a omissão específica do Estado no dever de resguardo do custodiado e os danos infligidos, pois não revelada a contento a causa direta e imediata do sofrimento experimentado.

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70053155925 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. AGRESSÕES SOFRIDAS PELO AUTOR EM ESCOLA ESTADUAL PRATICADAS POR OUTRO ALUNO. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. LESÕES FÍSICAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CUSTAS. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO - Tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir. Exigibilidade de conduta, examinada a partir do princípio da proporcionalidade e das situações do caso concreto.

     

     

  • Concordo com o pensamento do Colega Claudio Martins e discordo em parte do Colega "Futuro PGE". 

     

    A alínea D possui uma redação bem "fraquina", pois permite, numa prova objetiva, várias interpretações. Eu imaginei, na hipotese de letra D, assim como Claudio Martins, "que a responsabilidade do Estado será sempre objetiva".

     

    O Colega "Futuro PGE" argumentou (e provou por meio de jurisprudência) que a omissão estatal é objetiva, no entanto esse julgamento se refere a OMISSA ESPECÍFICA. Logo, no caso de OMISSA ESPECÍFICA a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA e na OMISSÃO GERÉRIA a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.

     

  • D: dolo ou culpa!

  • So me lembrou do prof. Evandro dando essa aula: Aloooooooooo vc..hahah :

                                                                RESPONSABILIDADE CIVIL   (ação + dano + nexo causal)                                             

    - DO ESTADO : objetivo - responde independentemente de dolo ou culpa

    - DO AGENTE PÚBLICO : subjetivo - responde regressivamente quando houver dolo ou culpa.

     

     

    GABARITO "D"

  • pessoal duas coisas que já repassei, peguem e vamos acabar com as propagandas NóS mesmos!!

    1- voce pode reportar abuso mas o QC não fiscaliza e não excluiu ninguém então ESQUECA

    2- clique no perfil do Mané que poem propaganda e lá no perfil dele clica em BLOQUEAR. nunca mais vai aparecer pra você. se cada um fizer isso ninguém mais verá a propaganda e o (a) mané ficará falando sozinha. RESOLVIDO

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988